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Em matéria de danos materiais e/ou morais, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento atual e dominante que
- no transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave.
- o mero descumprimento contratual, em princípio, é o suficiente para ensejar responsabilização ao pagamento de indenização por danos morais, visto ultrapassar o incômodo do cotidiano da vida em sociedade.
- a empresa não responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículos ocorridos em seu estacionamento, por se tratar de fortuito externo.
- nos contratos onerosos de transporte de pessoas, desempenhados no âmbito de uma relação de consumo, o fornecedor de serviços não será responsabilizado por assédio sexual ou ato libidinoso praticado por usuário do serviço de transporte contra passageira, por caracterizar fortuito externo, afastando o nexo de causalidade.
Das proposições apresentadas, está(ão) corretas apenas:
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Disciplina: Direito Civil
Banca: FUNDATEC
Orgão: Pref. Balneário Pinhal-RS
“São os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.”
Assinale a alternativa que preenche corretamente a lacuna do trecho acima.
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Considere as seguintes situações:
I. Um negócio jurídico foi celebrado por uma pessoa absolutamente incapaz.
II. Um negócio que tem por motivo determinante, comum a ambas as partes, um ilícito.
III. Um negócio que teve preterida alguma solenidade que a lei considera essencial para a sua validade.
IV. Um negócio jurídico em que foi verificado estado de perigo.
V. Um negócio jurídico em que foi verificado dolo.
Segundo dicção do Código Civil, são nulos os negócios jurídicos indicados:
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