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3673071 Ano: 2025
Disciplina: Direito do Consumidor
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: PGM Aracaju
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No âmbito do município de Aracaju – SE, em determinada ação de execução de título judicial derivada de sentença proferida em ação que envolvia relação de consumo, movida contra a empresa A, houve penhora de bens, que recaiu sobre um bem imóvel da empresa B, pertencente ao mesmo grupo econômico da empresa A, que não tinha bens disponíveis para solver o débito. Em face da penhora, a empresa B opôs embargos de terceiro contra o exequente, buscando a nulidade da penhora realizada. O magistrado da competente vara cível de Aracaju julgou improcedente o pedido, por entender que a empresa embargante era a mesma que a executada, apenas com denominação diversa.
Ao juiz sentenciante, a empresa B, embargante, não negou que pertencia ao mesmo grupo de sociedades.
O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (TJ/SE) manteve a sentença e destacou que não havia necessidade de prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, porque, em relação de consumo, como no caso, respondem subsidiariamente as sociedades componentes do mesmo grupo societário, bastando que a devedora principal (empresa A) não tenha bens disponíveis para solver o débito, para que o patrimônio das demais integrantes do grupo possa ser atingido.

Tendo como referência essa situação hipotética, julgue o item subsequente, a respeito da desconsideração da personalidade jurídica.

Como regra geral, o ordenamento jurídico brasileiro adota a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual a desconsideração somente pode ser autorizada mediante comprovação de abuso da personalidade, seja por desvio de finalidade da pessoa jurídica, seja por confusão patrimonial entre os bens desta e os dos sócios.

 

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3673070 Ano: 2025
Disciplina: Direito do Consumidor
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: PGM Aracaju
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No âmbito do município de Aracaju – SE, em determinada ação de execução de título judicial derivada de sentença proferida em ação que envolvia relação de consumo, movida contra a empresa A, houve penhora de bens, que recaiu sobre um bem imóvel da empresa B, pertencente ao mesmo grupo econômico da empresa A, que não tinha bens disponíveis para solver o débito. Em face da penhora, a empresa B opôs embargos de terceiro contra o exequente, buscando a nulidade da penhora realizada. O magistrado da competente vara cível de Aracaju julgou improcedente o pedido, por entender que a empresa embargante era a mesma que a executada, apenas com denominação diversa.
Ao juiz sentenciante, a empresa B, embargante, não negou que pertencia ao mesmo grupo de sociedades.
O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (TJ/SE) manteve a sentença e destacou que não havia necessidade de prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, porque, em relação de consumo, como no caso, respondem subsidiariamente as sociedades componentes do mesmo grupo societário, bastando que a devedora principal (empresa A) não tenha bens disponíveis para solver o débito, para que o patrimônio das demais integrantes do grupo possa ser atingido.

Tendo como referência essa situação hipotética, julgue o item subsequente, a respeito da desconsideração da personalidade jurídica.

De acordo com a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, admite-se a aplicação dessa medida a partir da simples demonstração do estado de insolvência da empresa ou do fato de que a personalidade jurídica representa obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados, sem que seja necessário comprovar fraude ou abuso de direito.

 

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3673068 Ano: 2025
Disciplina: Direito do Consumidor
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: PGM Aracaju
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No âmbito do município de Aracaju – SE, em determinada ação de execução de título judicial derivada de sentença proferida em ação que envolvia relação de consumo, movida contra a empresa A, houve penhora de bens, que recaiu sobre um bem imóvel da empresa B, pertencente ao mesmo grupo econômico da empresa A, que não tinha bens disponíveis para solver o débito. Em face da penhora, a empresa B opôs embargos de terceiro contra o exequente, buscando a nulidade da penhora realizada. O magistrado da competente vara cível de Aracaju julgou improcedente o pedido, por entender que a empresa embargante era a mesma que a executada, apenas com denominação diversa.
Ao juiz sentenciante, a empresa B, embargante, não negou que pertencia ao mesmo grupo de sociedades.
O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (TJ/SE) manteve a sentença e destacou que não havia necessidade de prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, porque, em relação de consumo, como no caso, respondem subsidiariamente as sociedades componentes do mesmo grupo societário, bastando que a devedora principal (empresa A) não tenha bens disponíveis para solver o débito, para que o patrimônio das demais integrantes do grupo possa ser atingido.

Tendo como referência essa situação hipotética, julgue o item subsequente, a respeito da desconsideração da personalidade jurídica.

De acordo com o entendimento do STJ, uma vez formado o título executivo judicial apenas contra uma das empresas do grupo econômico — no caso em apreço, a empresa A —, não é possível, na fase de cumprimento de sentença, redirecionar a execução para outra empresa do grupo — no caso, a empresa B — sem a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

 

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3669949 Ano: 2025
Disciplina: Direito do Consumidor
Banca: IESES
Orgão: CRC-SC
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Nos termos do art. 43, da Lei Nº 8.078/90, marque a opção INCORRETA:

“O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.”
 

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3667245 Ano: 2025
Disciplina: Direito do Consumidor
Banca: FGV
Orgão: ENAM
Juca ajuizou uma ação no dia 20 de março de 2025 no Juizado Especial Cível, pleiteando a troca de uma geladeira.
Na petição, Juca narrou que adquiriu a geladeira pela internet no dia 20 de novembro de 2024 e que o produto foi entregue em seu domicílio apenas no dia 29 de dezembro de 2024. Logo nos primeiros dias, a geladeira não funcionou, indicando possuir algum problema no motor. Em defesa, o fornecedor alegou a decadência do direito, uma vez que o consumidor se quedou inerte nos 90 (noventa) dias que se seguiram à compra do bem.
Com base no que dispõe o Código de Defesa do Consumidor, assinale a afirmativa correta.
 

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3666064 Ano: 2025
Disciplina: Direito do Consumidor
Banca: FGV
Orgão: TRF-5
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Resulta da força do conceito de oferta e de sua força vinculativa, tal como definidos pelo Código de Defesa do Consumidor:
 

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3666062 Ano: 2025
Disciplina: Direito do Consumidor
Banca: FGV
Orgão: TRF-5
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João, beneficiário de seguro de vida comercializado por empresa pública federal, consegue decisão liminar favorável para redução de seu prêmio mensal. O juiz fundamenta que não é possível, no âmbito do direito do consumidor, onerar o segurado com pagamentos elevados em razão de sua condição pessoal de idoso. Assim, feita a análise econômica do Direito, sustenta que o sobrecusto incorrido pelos consumidores idosos deve ser compensado pelo aumento dos prêmios pagos pelos mais jovens, de modo que se dividam os custos igualmente pelo princípio do mutualismo.
Nesse caso, a decisão:
 

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3666061 Ano: 2025
Disciplina: Direito do Consumidor
Banca: FGV
Orgão: TRF-5
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O juiz da 1ª Vara Federal de Recife identifica que, desde o final de 2023, multiplicaram-se exponencialmente os feitos distribuídos por diversos autores, representados pelo mesmo advogado, em face de uma empresa pública de atuação no mercado bancário. Passa a exigir, então, a emenda da inicial para a juntada de procuração específica ao ajuizamento de cada demanda, bem como de todos os extratos de movimentação financeira dos autores no período questionado. Tudo a fim de que se demonstre a verossimilhança das alegações do consumidor em ordem a justificar a inversão do ônus da prova em seu favor, nos termos do Art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse caso, à luz do recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, a decisão:
 

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3665830 Ano: 2025
Disciplina: Direito do Consumidor
Banca: UEG
Orgão: UEG
A respeito das normas do Código de Defesa do Consumidor, em especial à responsabilidade por fato do produto e do serviço, verifica-se:
 

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3665829 Ano: 2025
Disciplina: Direito do Consumidor
Banca: UEG
Orgão: UEG
A respeito das regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, constata-se:
 

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