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- Lei de Responsabilidade FiscalTransparência, Controle e Fiscalização (arts. 48 ao 59)Transparência da Gestão Fiscal (arts. 48 e 49)
2) prestações de contas e elaboração do respectivo parecer prévio;
3) relatório resumido da execução orçamentária e relatório de gestão fiscal;
4) versões simplificadas desses documentos.
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Disciplina: Direito Financeiro
Banca: OBJETIVA
Orgão: Pref. Vila Flores-RS
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O art. 14 da LRF trata especialmente da renúncia de receita, estabelecendo medidas a serem observadas pelos entes públicos que decidirem pela concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita. Há uma espécie de renúncia de receita caracterizada pelo perdão da multa, que visa excluir o crédito tributário na parte relativa à multa aplicada pelo sujeito ativo ao sujeito passivo, por infrações cometidas por este anteriormente à vigência da lei que a concedeu. Por sua vez, há também a espécie caracterizada pelo perdão da dívida, que se dá em determinadas circunstâncias previstas na lei, tais como valor diminuto da dívida, situação difícil que torna impossível ao sujeito passivo solver o débito, inconveniência do processamento da cobrança dado o alto custo não compensável com a quantia em cobrança. Trata-se, respectivamente, das seguintes espécies de renúncia de receita:
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- Lei de Responsabilidade FiscalDívida e Endividamento (arts. 29 ao 42)Operações de Crédito (arts. 32 ao 39)
Existe uma operação de crédito contratual cujo objeto do contrato é a aquisição, por parte de um dos contratantes, de bem escolhido pelo outro contratante para sua utilização. Este último é, a priori, em um conceito amplo, o proprietário do bem, sendo que a posse e o usufruto, durante a vigência do contrato, são do outro contratante. Este contrato pode prever ou não a opção de compra, ao final, do bem objeto do contrato. Trata-se do seguinte instrumento de crédito:
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Conforme dispõe o art. 25 da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) –, a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde (SUS), denomina-se:
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Segundo o artigo 36 da Lei nº 4.320/64, as despesas empenhadas, mas não pagas, até o dia 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas das não processadas, denominam-se:
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- Lei de Responsabilidade FiscalDespesa Pública (arts. 15 ao 24)Despesas com Pessoal e Seguridade Social (arts. 18 ao 24)
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