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Sobre a progressão de regime de cumprimento de pena:
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O trabalho
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Giovana, primária e de bons antecedentes, foi denunciada pela prática dos delitos previstos no artigo 129, caput, do Código Penal (pena: 3 meses a 1 ano), e no artigo 140, §3º, do Código Penal (pena: 1 ano a 3 anos), em concurso material, pois no dia 24 de novembro de 2018, durante a comemoração do seu aniversário de 20 anos, teria agredido e ofendido sua vizinha, chamando-a de "aleijadinha". A denúncia foi recebida em 15 de janeiro de 2019, mas a ré não foi localizada para ser citada, tendo sido determinada sua citação por edital. Não tendo a ré comparecido nem constituído advogado, o juiz determinou a suspensão do processo em 17 de março de 2019, nos termos do artigo 366, do Código de Processo Penal. Em 20 de janeiro de 2024 a ré compareceu ao cartório e foi citada do processo, tendo o juiz na mesma data revogado a suspensão. Designada audiência de instrução para 25 de maio de 2025, o Defensor Público poderia alegar prescrição da pretensão punitiva pela
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Adriano, ciente da morte de seu grande inimigo, Roger, passou a falar para todos os moradores de sua pequena cidade que Roger era um grande bandido, pois era responsável pela receptação de todos os veículos furtados na região.
Neste caso,
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Júlio foi condenado pela prática do delito de furto qualificado pelo concurso de agentes, por haver subtraído, junto de seu irmão Paulo - com 17 anos de idade à época dos fatos -, um veículo automotor que se encontrava estacionado na rua principal de sua cidade. Na sentença condenatória, a pena-base foi elevada pela circunstância judicial dos "antecedentes", uma vez que Júlio possuía uma condenação criminal anterior pelo delito de lesão corporal culposa, transitada em julgado 1 ano antes do cometimento do furto que era julgado. Na segunda fase da dosimetria, foi reconhecida a agravante da reincidência, em razão da mesma condenação criminal anterior pelo delito de lesão corporal culposa, resultando na pena definitiva de 3 anos de reclusão e pagamento de multa, a ser cumprida em regime inicial fechado.
Nesse caso,
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De acordo com a perspectiva histórica da pena de prisão:
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Lucas e Rodrigo são irmãos e ambos possuem porte de arma por serem donos de uma empresa de segurança. Durante uma discussão sobre a empresa, Lucas sacou sua arma e a engatilhou para atirar em Rodrigo. Para se defender da agressão do irmão, Rodrigo também sacou sua arma, único instrumento de que dispunha para sua defesa, e efetuou um disparo na direção de Lucas, acreditando que o tiro não atingiria o funcionário da empresa que estava ao lado do seu alvo. O disparo atingiu somente o funcionário, que teve ferimento no braço. Rodrigo foi denunciado por lesão corporal dolosa contra o funcionário. Na defesa de Rodrigo seria correto alegar:
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Marcelo foi denunciado pela prática dos delitos de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, previstos nos artigos 180, caput, e 311, §2º, III, ambos do Código Penal, em concurso material. Isso porque, no dia 10 de janeiro de 2025, teria sido flagrado pela polícia conduzindo um veículo sem emplacamento, sendo que após consulta ao número do chassi e do motor do veículo, que estavam intactos, constatou-se que o automóvel era produto de furto praticado um mês antes. Considerando que o processo foi instruído com provas do crime antecedente de furto do veículo e com laudo pericial atestando a ausência das placas, é juridicamente correto alegar na defesa de Marcelo:
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Camila foi denunciada pelo delito de furto qualificado por concurso de agentes e rompimento de obstáculo, praticado durante repouso noturno (artigo 155, §§ 1º e 4º, inciso II, do CP). Segundo a denúncia, no dia 14 de abril de 2024, por volta das duas horas da manhã, Camila e um segundo agente não identificado, agindo com unidade de desígnios, teriam subtraído, mediante arrombamento do portão de entrada da loja, uma escada de R$ 1.800,00, pertencente ao estabelecimento comercial. O arrombamento foi atestado por laudo pericial. Após a instrução, foi proferida sentença condenando Camila como incursa no artigo 155, §§ 1º e 4º, incisos I e IV, do Código Penal. A pena-base foi exasperada em 1/6, em razão do concurso de agentes. Ausentes agravantes e atenuantes. Na terceira fase, a pena foi aumentada em 1/3 em razão da majorante do repouso noturno, totalizando 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto. A juíza justificou a fixação do regime intermediário no fato de que a ré teria sido condenada em definitivo por delito idêntico ao ora apurado durante o curso do presente processo. De acordo com jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça, o erro da sentença deve-se ao fato de que
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Sobre a evolução do dolo na estrutura do delito:
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