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Com base no disposto na Lei nº 12.154/2009, que cria a Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC –, julgue o seguinte item.
O fato gerador da Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar – TAFIC – é o exercício do poder de polícia legalmente atribuído à PREVIC, sendo contribuintes da referida taxa as entidades fechadas de previdência complementar constituídas na forma da legislação.
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Com base no disposto na Lei nº 12.154/2009, que cria a Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC –, julgue o seguinte item.
O Ministério da Previdência Social estabelecerá metas de gestão e de desempenho para a PREVIC, mediante acordo celebrado entre o Ministro de Estado da Previdência Social e a Diretoria Colegiada da autarquia. As metas deverão referenciar-se ao período mínimo de dois anos, sendo periodicamente avaliadas e, quando necessário, revisadas.
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Acerca da Lei Complementar nº 108/2001, julgue o seguinte item.
É defesa aos patrocinadores a cessão de pessoal às entidades de previdência complementar que patrocinam, ainda que ressarcidos os custos correspondentes.
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Acerca da Lei Complementar nº 108/2001, julgue o seguinte item.
O mandato dos membros do conselho fiscal será de quatro anos, vedada a recondução.
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A Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário (Funpresp-Jud) possui um Código de Ética e de Conduta aplicável a seus empregados, estagiários, dirigentes e membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal e nos relacionamentos com o público externo, tais como: participantes, assistidos, patrocinadores e seus membros e servidores, fornecedores, prestadores de serviços, órgãos fiscalizadores e demais entidades do sistema de previdência complementar. Sobre essa codificação, julgue o seguinte item.
A perda do mandato de membro efetivo do Comitê de Ética e de Conduta pode se dar após o mandatário ausentar-se sem justificativa por pelo menos três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas durante o seu mandato, ou ainda por quebra de sigilo.
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A Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário (Funpresp-Jud) possui um Código de Ética e de Conduta aplicável a seus empregados, estagiários, dirigentes e membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal e nos relacionamentos com o público externo, tais como: participantes, assistidos, patrocinadores e seus membros e servidores, fornecedores, prestadores de serviços, órgãos fiscalizadores e demais entidades do sistema de previdência complementar. Sobre essa codificação, julgue o seguinte item.
Os membros do Comitê, exceto aqueles detentores de mandato na Diretoria Executiva e nos Conselhos Deliberativo e Fiscal da Fundação, terão estabilidade plena no emprego durante o mandato no Comitê de Ética e Conduta, em razão dos processos em que atue, sendo vedada a dispensa arbitrária ou com justa causa.
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A Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário (Funpresp-Jud) possui um Código de Ética e de Conduta aplicável a seus empregados, estagiários, dirigentes e membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal e nos relacionamentos com o público externo, tais como: participantes, assistidos, patrocinadores e seus membros e servidores, fornecedores, prestadores de serviços, órgãos fiscalizadores e demais entidades do sistema de previdência complementar. Sobre essa codificação, julgue o seguinte item.
É vedado aos integrantes da Funpresp-Jud, assim compreendidos como os membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, negociar, direta ou indiretamente, por si ou por pessoas que lhe sejam relacionadas, utilizando-se de informação privilegiada, direitos sobre títulos ou valores mobiliários e seus derivativos relativos às pessoas jurídicas nas quais a Funpresp-Jud aplique ou esteja em processo de aplicar o seu patrimônio, ressalvados os casos em que a atuação da Fundação não implique em alteração nos preços dos referidos ativos ou derivativos.
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O “Regulamento do Plano de Benefícios” dispõe sobre o plano de benefícios previdenciários denominado Plano de Benefícios do Judiciário da União, do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério Público – JusMP-Prev –, doravante designado Plano. Sobre esse diploma normativo, julgue o seguinte item.
“Índice do Plano” corresponde ao valor atual dos compromissos do PLANO relativos aos benefícios ainda não concedidos, destinado aos participantes ou aos seus beneficiários que ainda não entraram em gozo de benefício.
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O “Regulamento do Plano de Benefícios” dispõe sobre o plano de benefícios previdenciários denominado Plano de Benefícios do Judiciário da União, do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério Público – JusMP-Prev –, doravante designado Plano. Sobre esse diploma normativo, julgue o seguinte item.
Uma vez exercido o resgate, cessarão todos os compromissos do Plano para com o participante e seus beneficiários ou, na ausência destes, seus herdeiros legais, exceto quanto às prestações vincendas, no caso de opção pelo pagamento parcelado, e/ou aos eventuais recursos oriundos de portabilidade não resgatados.
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O “Regulamento do Plano de Benefícios” dispõe sobre o plano de benefícios previdenciários denominado Plano de Benefícios do Judiciário da União, do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério Público – JusMP-Prev –, doravante designado Plano. Sobre esse diploma normativo, julgue o seguinte item.
O participante autopatrocinado poderá tornar-se participante vinculado, se ocorrer novo vínculo efetivo com patrocinador, desde que a nova base de contribuição seja igual ou inferior ao teto do RGPS, em se tratando de participante submetido ao referido teto, ou, independente da nova base de contribuição, em se tratando de participante não submetido ao teto do RGPS.
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