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Disciplina: Direito Previdenciário
Banca: FAEPESUL
Orgão: Pref. Grão Pará-SC
- Assistência SocialLei 8.742/1993: Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS)Lei 8.742: Definições e dos Objetivos
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Disciplina: Direito Previdenciário
Banca: UFMT
Orgão: Pref. Rondonópolis-MT
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Disciplina: Direito Previdenciário
Banca: IMA
Orgão: Pref. Colônia Gurguéia-PI
- Assistência SocialLei 8.742/1993: Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS)Lei 8.742: Definições e dos Objetivos
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II. O aposentado por invalidez não pode retornar ao trabalho.
III. O trabalhador doméstico tem direito ao auxílio-acidente.
IV. A pensão por morte é concedida aos dependentes apenas se o falecido for segurado.
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- Benefícios em Espécie
- Legislação Previdenciária
- Lei 8.213/1991: Planos de Benefício da Previdência Social
Em relação ao que dispõe a Lei n. 8.213/91 e suas alterações sobre acidente do trabalho, avalie se são verdadeiras (V) ou falsas (F) as afirmativas a seguir.
I – O acidente sofrido pelo segurado no local e no horário de trabalho em consequência de ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho.
II – Na falta de comunicação do acidente do trabalho por parte da empresa, a formalização pode ser feita pelo próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública.
III – O acidente sofrido pelo segurado no local e no horário de trabalho em consequência de desabamento ou inundação não será considerado como acidente de trabalhado.
As afirmativas I, II e III são, respectivamente:
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- Benefícios em Espécie
- Legislação Previdenciária
- Lei 8.213/1991: Planos de Benefício da Previdência Social
Observe as afirmativas a seguir, em relação à Lei n. 8.213/91 e suas alterações.
I - Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
II - Equipara-se ao acidente do trabalho, aquele sofrido pelo segurado no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
III - Considera-se acidente do trabalho a doença do trabalho que não produza incapacidade laborativa.
Sobre as afirmativas acima, pode-se dizer que:
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