Referente aos resíduos o Código Sanitário do Estado de São Paulo determina:
1 - Fica proibida a reciclagem de resíduos sólidos infectantes gerados por estabelecimentos prestadores de serviços de saúde.
2 - As instalações destinadas ao manuseio de resíduos com vistas à sua reciclagem deverão ser projetadas, operadas e mantidas de forma tecnicamente adequada, a fim de não vir a comprometer a saúde humana e o meio ambiente.
3 - As condições sanitárias do acondicionamento, transporte, incineração, localização e forma de disposição final dos resíduos perigosos, tóxicos, explosivos, inflamáveis, corrosivos, radioativos e imunobiológicos deverão obedecer às normas técnicas e ficarão sujeitas à fiscalização da autoridade sanitária.
Assinalar a alternativa que completa as lacunas abaixo CORRETAMENTE:
Os produtos destinados ao uso não poderão conter substâncias cáusticas ou irritantes, terão embalagens isentas de partes contundentes e não poderão ser apresentados sob a forma de .
I - A pessoa proprietária de/ou responsável por edificação destinada à habitação não é obrigada a permitir vistoria sanitária pela autoridade de saúde, durante a construção, apenas quando pronta.
II - A pessoa somente poderá ocupar ou utilizar habitação nova ou reformada, após a expedição do Alvará Sanitário, concedido pela Vigilância Sanitária Municipal, mediante prévia vistoria das condições físico-sanitárias da mesma.