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Todavia, ao conferir o extrato bancário encontrou o recebimento de R$ 160 mil no dia 10/Nov/2025 para a quitação daquelas duplicatas (em "clientes"). Na contabilidade da empresa foi contabilizada apenas a receita de vendas de R$ 80.000,00 no momento da venda e o débito na conta bancos de R$ 80.000,00 no momento do recebimento.
Após notificar o contribuinte de que existia uma divergência entre o recebimento no extrato bancário de R$ 160.000,00 no dia 10/Nov/2025 e a contabilização da venda por R$ 80.000,00, a empresa auditada não apresentou nenhum documento, mas informou que a empresa cliente fez um mero adiantamento de caixa de R$ 80.000,00, para ser compensado em aquisições futuras e que, por mero equívoco do contador, não tinha sido contabilizado.
O auditor fiscal então notificou a empresa cliente da empresa auditada sobre a operação de aquisição das mercadorias; a qual respondeu encaminhando uma denúncia fiscal pela prática de "meia nota" adotada pelo seu fornecedor; e informando que não realiza a operação de adiantamento a fornecedores e que pagou efetivamente R$ 160 mil no dia 10/Nov/2025 pela aquisição de mercadorias adquiridas no dia 10/Out/2025.
Nesse caso, o auditor fiscal deverá, com base no Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo, aprovado pelo Decreto (SP) nº45.490/2000.
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No que se refere à utilização e ao relacionamento entre os registros 0000, 0150, 0200, C100, C170 e os registros dos Blocos E e H da EFD-ICMS/IPI, considere:
I. O registro 0000 identifica o estabelecimento, o período da escrituração e constitui o registro de abertura do arquivo, sendo facultativo quando o contribuinte não realiza operações no período, sendo dispensado nos meses sem movimento.
II. Os registros 0150 e 0200 têm natureza cadastral e são utilizados para identificar, respectivamente, os participantes da operação e os itens constantes da NF-e, permitindo o correto vínculo com os registros analíticos do Bloco C.
III. O registro C100 representa a escrituração do documento fiscal eletrônico (NF-e), enquanto o C170 detalha os itens da nota, devendo existir correspondência entre os códigos informados no C170 e o cadastro de itens do registro 0200.
IV. A existência de NF-e autorizada na SEFAZ dispensa a sua escrituração detalhada na EFD-ICMS/IPI.
V. Os registros dos Blocos E e H têm natureza meramente informativa e não se relacionam com os documentos fiscais escriturados no Bloco C, sendo preenchidos de forma independente da NF-e com base exclusivamente nos valores informados na contabilidade.
Está correto o que se afirma APENAS em
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Durante procedimento de fiscalização, o Auditor Fiscal do Estado de São Paulo constatou que a empresa Comércio de Equipamentos Ltda. não reconheceu contabilmente a obrigação no passivo referente à aquisição das mercadorias, tampouco registrou contabilmente o pagamento correspondente. Em diligência fiscal junto à Industrial Santo Amaro S.A., foi confirmado que o pagamento pelas mercadorias efetivamente ocorreu, em data compatível com o prazo contratado, após 90 dias da aquisição.
Nesse caso, à luz do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo, aprovado pelo Decreto (SP) nº 45.490/2000, a autoridade fiscal poderá, na auditoria da empresa Comércio de Equipamentos Ltda.,
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Com base nos dispositivos da legislação do ICMS paulista que tratam da fiscalização, considere:
I. Os livros comerciais e contábeis somente podem ser exigidos pela fiscalização quando houver processo judicial ou administrativo previamente instaurado contra o contribuinte, sendo vedada sua requisição em fiscalizações de rotina.
II. A legislação do ICMS paulista autoriza a fiscalização a exigir a exibição de livros comerciais e contábeis, documentos fiscais e arquivos eletrônicos, inclusive programas e arquivos magnéticos, não sendo oponível ao fisco qualquer disposição legal que limite esse direito, desde que observada a competência da autoridade fiscal.
III. O levantamento fiscal limita-se à análise dos estoques inicial e final do contribuinte, não podendo considerar os valores das mercadorias entradas, das mercadorias saídas, despesas, outros encargos, lucro do estabelecimento ou outros elementos informativos.
IV. A constatação pelo auditor fiscal da manutenção, no passivo da entidade, de obrigações já pagas ou inexistentes; bem como a falta de escrituração de pagamentos efetuados; não gera presunção legal de omissão de operações tributáveis, por configurarem meros erros ou fraudes contábeis sem nenhum impacto tributário.
V. A constatação pelo auditor fiscal de saldo credor de caixa, de ativos ocultos ou de suprimentos a caixa não comprovados pela entidade gera presunção legal de omissão de operações tributáveis, transferindo ao contribuinte o ônus de comprovar a inexistência do fato gerador ou o pagamento do imposto.
Está correto o que se afirma APENAS em
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A empresa ABC está sendo auditada pela auditora fiscal do Estado de São Paulo (AFRE) Lívia em relação a uma alienação feita pela empresa, cujo objeto alienado é uma máquina de seu ativo imobilizado. Segue a seguir a análise da auditora em relação ao livro razão contábil das contas envolvidas, ao extrato bancário e ao livro de saídas do ICMS da empresa ABC:
Razão Contábil das contas (extrato do lançamento contábil analisado)
| BANCOS | |||
|---|---|---|---|
| MOVIMENTO | |||
| DATA | HISTÓRICO | DEB | CRED |
| (...) | (...) | (...) | (...) |
| 28/12/2024 | Recebimento pela alienação de maquinário usado | R$ 500.000,00 | |
| (...) | (...) | (...) | (...) |
| OUTRAS RECEITAS/RESULTADO NA ALIENAÇÃO DO ATIVO IMOBILIZADO | ||||
|---|---|---|---|---|
| MOVIMENTO | TOTAL | |||
| DATA | HISTÓRICO | DEB | CRED | |
| (...) | (...) | (...) | (...) | (...) |
| 28/12/2024 | Receita da alienação de maquinário usado | R$ 500.000,00 | (...) | |
| 28/12/2024 | Despesas – Baixa Contábil Imobilizado – ref. à a lienação de maquinário usado |
R$ 300.000,00 | (...) | |
| (...) | (...) | (...) | (...) | (...) |
Extrato Bancário (lançamento do recebimento)
| BANCO – Conta nº 667576-9 | ||||
|---|---|---|---|---|
| MOVIMENTO | TOTAL | |||
| DATA | HISTÓRICO | DEB | CRED | |
| 28/12/2024 | Depósito em dinheiro (na agência) | R$ 500.000,00 | (...) | |
| (...) | (...) | (...) | (...) | (...) |
Livro de Saídas do ICMS (registro fiscal da operação analisada)
| LIVRO DE SAÍDAS DO ICMS – EFD | ||||
|---|---|---|---|---|
| OPERAÇÕES | ||||
| DATA | INSCRIÇÃO ESTADUAL | VALOR OP. | DÉB. ICMS | HISTÓRICO/CFOP |
| 28/12/2024 | Isento de Inscrição / Pessoa Física CPF. XXX.XXX.XXX-YY | R$ 500.000,00 | R$ 0,00 | Alienação de Ativo Imobilizado |
| (...) | (...) | (...) | (...) | (...) |
A seguir, diálogo entre a auditora fiscal e o contador da empresa em novembro/2025:
- Auditora Lívia:
"Quanto à alienação de uma máquina do ativo imobilizado no final de dezembro de 2024, verifiquei o número de série do equipamento constante nos documentos fiscais e, fazendo uma vistoria na fábrica e nos controles internos, percebi que a referida máquina continua fisicamente lá no chão da fábrica e em uso por parte dos operários da fábrica. Obtive declaração do gerente da fábrica de que esta máquina está em uso. Por que, então, os documentos contábeis apontam que esta máquina foi alienada no final de dezembro, em 28/12/2024, por R$ 500.000,00?"
- Contador Sr. Carlos:
"Tratou-se realmente da alienação de uma máquina usada, adquirida 7 anos atrás, conforme foi regularmente contabilizado no livro razão contábil, e que no final de 2024 tinha valor contábil de R$ 300.000,00. A empresa está se modernizando e, portanto, está alienando os maquinários mais antigos, que serão substituídos por mais modernos. Ocorre que a máquina foi vendida a um empresário - pessoa física - que pretende utilizá-la em um dos seus negócios, que ainda será implementado. O adquirente depositou o valor da máquina em dinheiro na conta corrente da empresa no próprio dia 28/12/2024, conforme se comprova pelo extrato bancário. Porém, no primeiro momento, o adquirente preferiu deixar a máquina aqui conosco por mais algum tempo e, futuramente, quando precisar, irá retirá-la. Optou-se neste momento por se fazer a locação desta máquina, o que era vantajoso tanto para o adquirente quanto para a nossa empresa, sem precisar tirar a máquina de operação. Não há nenhum problema em termos tributários, já que esta máquina está com mais de 48 meses de "idade", e, portanto, já tínhamos aproveitado todo o crédito do ICMS de seu valor de aquisição original. A alienação foi efetuada com a não incidência do ICMS em relação ao ativo imobilizado, tudo conforme a legislação tributária paulista."
A auditoria fiscal Lívia formalizou a conversa por meio de uma notificação, solicitando cópia dos contratos de locação das máquinas e requerendo os documentos e lançamentos contábeis que apontassem o pagamento da locação, bem como questionou quanto à falta de emissão de nota fiscal de entrada para acobertar a permanência da máquina nas dependências da empresa. A empresa jamais atendeu à notificação fiscal e não prestou nenhum esclarecimento adicional. A verificação fiscal junto da pessoa física (adquirente da máquina) residente em São Paulo-SP retornou à auditora fiscal com a declaração de que a pessoa física indicada jamais havia adquirido tal maquinário e que nunca realizou nenhum pagamento/depósito para a empresa.
A auditora, após analisar toda a documentação, juntou o seguinte conjunto probatório visando apresentar uma autuação fiscal face à empresa ABC:
- Declaração da pessoa física de que não adquiriu o maquinário (circularização):
- Escrita Contábil da empresa ABС;
- Extrato bancário da empresa ABС;
- Controles internos da empresa ABC que demonstram que o equipamento permanece em uso;
- Declaração do gerente da fábrica de que a máquina continua em uso pela produção.
Nesse sentido, considerando que a alíquota do ICMS a ser considerada numa eventual autuação é de 18%; o conjunto probatório reunido pela auditora fiscal Lívia
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Ao realizar uma auditoria nos arquivos do SPED - Sistema Público de Escrituração Digital da empresa ABC, o Auditor Fiscal do Estado de São Paulo fez o confronto entre as informações constantes na ECD - Escrita Contábil Digital e na EFD - Escrituração Fiscal Digital (Razão Contábil x Livros Fiscais de ICMS) e verificou que houve o recebimento de vendas do cliente XYZ (no valor de R$ 250.000,00) regularmente contabilizado em 20/Dez/24 no Razão Contábil. Todavia, ao conferir a EFD e o documento fiscal NF-e 001, notou que fiscalmente o valor da venda foi registrado por apenas R$ 100.000 pela empresa ABC.
Os registros contábeis e fiscais analisados da empresa ABC seguem de forma resumida abaixo:
Razão Contábil das Contas (Extrato do lançamento contábil analisado)
| BANCOS | |||
|---|---|---|---|
| MOVIMENTO | |||
| DATA | HISTÓRICO | DEB | CRED |
| (...) | (...) | (...) | (...) |
| 20/12/2024 | Recebimento do Cliente XYZ (lançamento conforme NF-e 001) | R$ 250.000,00 | |
| (...) | (...) | (...) | (...) |
| RECEITA DE VENDA DE MERCADORIAS | |||
|---|---|---|---|
| MOVIMENTO | |||
| DATA | HISTÓRICO | DEB | CRED |
| (...) | (...) | (...) | (...) |
| 20/12/2024 | Receita de Vendas ao Cliente ZYZ (lançamento conforme NF-e 001) | R$ 250.000,00 | |
| (...) | (...) | (...) | (...) |
Livros dos Saldos os ICMS (registro fiscal do lançamento analisado)
| LIVRO DE SAÍDAS DO ICMS – EFD | ||||
|---|---|---|---|---|
| OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO | ||||
| DATA | DOCUMENTO FISCAL | VALOR OP. | DÉB. ICMS | HISTÓRICO/CFOP |
| 20/12/2014 | NF-e 001 – Cliente ZYZ | R$ 100.000,00 | R$ 18.000,00 | Venda de Mercadorias |
| (...) | (...) | (...) | (...) | (...) |
Após notificar sobre a divergência entre os valores contábeis e fiscais, a Empresa ABC não prestou nenhum esclarecimento. O Auditor Fiscal notificou o cliente XYZ (adquirente das mercadorias) que prestou esclarecimentos coma informação de que a Empresa XYZ teria pago efetivamente R$ 250.000,00 e não R$ 100.000,00 (como constou no documento fiscal).
Neste caso, o Auditor Fiscal, considerando que nenhuma outra informação foi prestada, deverá
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Diante dos fatos narrados e da disciplina estabelecida na Lei estadual(SP) nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008, e considerando que o Estado de São Paulo concede um desconto de 3% sobre o valor do imposto devido para quem o recolhe, integralmente, até o 5º (quinto) dia útil posterior à data da emissão da Nota Fiscal, o valor desse desconto, caso Rodrigo desejasse recolher o imposto em 16 de maio de 2025, seria de
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Como Pedro não deixou testamento, a família decidiu que o inventário seria processado no âmbito administrativo (extrajudicialmente), na cidade de São Paulo/SP, razão pela qual o tabelião encarregado da lavratura da escritura de inventário e partilha efetuou o seguinte esboço inicial:
• (1.1) para Leopoldina, um quinhão no montante de R$ 300.000,00; e
• (1.2) para cada um dos demais filhos, um quinhão no montante de R$ 180.000,00.
Ocorre, todavia, que Nivaldo, domiciliado em Florianópolis/SC, decidiu renunciar pura e simplesmente à herança (renúncia a favor do monte), enquanto Lúcia, domiciliada em Palmas/TO, renunciou a favor de sua mãe, Leopoldina.
Em razão disso, o tabelião fez novo esboço de escritura, com a seguinte atribuição de quinhões:
• (2.1) R$ 525.000,00 para Leopoldina (que já incluem os R$ 225.000,00 provenientes da renúncia de Lúcia); e
• (2.2) R$ 225.000,00 para cada um dos seguintes três filhos: Márcio, Olímpia e Paulo.
Todos os herdeiros concordaram com esta segunda partilha proposta pelo Tabelião e solicitaram a lavratura da escritura nesses termos.
Em razão disso, com base no Decreto estadual (SP) nº 46.655, de 1° de abril de 2002, o valor do ITCMD devido ao Estado de São Paulo por
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