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Disciplina: Legislação Tributária Federal
Banca: CESGRANRIO
Orgão: Petrobrás
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A Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, instituiu a Cide-Combustíveis (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico) incidente sobre o produtor, o formulador e o importador de alguns tipos de combustíveis.
O combustível isento da cobrança dessa CIDE é o(a)
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A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) existe em duas modalidades distintas: a proveniente de remessas para o exterior e a cobrada sobre a venda de combustíveis. A segunda, conhecida na prática como CIDE- Combustíveis, incide sobre a importação e a comercialização, no mercado interno, de: gasolina e suas correntes; diesel e suas correntes; querosene de aviação e outros querosenes; óleos combustíveis (fuel-oil); gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta, e álcool etílico combustível. São contribuintes da CIDE-Combustíveis:
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Quando uma empresa comercial tributada pelo lucro presumido adquire produtos de uma indústria, há incidência, sobre a venda, dos seguintes impostos:IPI, ICMS, PIS e COFINS. Dentre esses impostos, a empresa comercial recupera
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De acordo com as determinações contidas no art. 18 do Decreto no 4.544/02, com relação à incidência do IPI, livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão gozam de
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Um dos pontos mais controversos do imposto sobre serviços recai sobre o local onde ele é devido. A Lei Complementar no 116/03 apresenta, no seu art. 3º, 20 casos de serviços específicos definindo onde o Imposto sobre Serviços (ISS) é devido.
De acordo com tal diploma legal, para os 20 casos nele especificados, o ISS é devido no local
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Os valores retidos na fonte pelos órgãos de administração federal direta, a título de IR, CSLL, COFINS e PIS, acima do valor mínimo de pagamento pelo Documento Único de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), nos pagamentos realizados à pessoa jurídica fornecedora de bens ou prestadora de serviços, devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional, mediante DARF, até o
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A Indústria Romena S.A., tributada com base no lucro real trimestral, apresentou as informações abaixo, com valores em reais.
!$ ullet !$ Base negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) no primeiro trimestre / 2006 = 20.000,00
!$ ullet !$ Lucro Líquido do 2º trimestre de 2006 = 50.000,00
!$ ullet !$ Ganho na avaliação ao MEP, incluso no Lucro Líquido do 2º trimestre de 2006 = 10.000,00
!$ ullet !$ 30/março/06 – compra de equipamento novo para o Imobilizado por 120.000,00
!$ ullet !$ 2/abril/06 – início da utilização do equipamento no processo produtivo
!$ ullet !$ Prazo de vida útil desse equipamento = 10 anos
!$ ullet !$ A depreciação do equipamento referente ao 2º trimestre de 2006 foi devidamente calculada e contabilizada
Considerando exclusivamente as informações prestadas pela Indústria Romena S.A. e a sua prerrogativa legal de poder utilizar o crédito relativo ao incentivo fiscal sobre a depreciação, o valor a ser pago por ela, referente ao saldo da Contribuição Sobre o Lucro Líquido (CSLL), no 2º semestre de 2006, em reais, é
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A Indústria Romena S.A., tributada com base no lucro real trimestral, apresentou as informações abaixo, com valores em reais.
!$ ullet !$ Base negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) no primeiro trimestre / 2006 = 20.000,00
!$ ullet !$ Lucro Líquido do 2º trimestre de 2006 = 50.000,00
!$ ullet !$ Ganho na avaliação ao MEP, incluso no Lucro Líquido do 2º trimestre de 2006 = 10.000,00
!$ ullet !$ 30/março/06 – compra de equipamento novo para o Imobilizado por 120.000,00
!$ ullet !$ 2/abril/06 – início da utilização do equipamento no processo produtivo
!$ ullet !$ Prazo de vida útil desse equipamento = 10 anos
!$ ullet !$ A depreciação do equipamento referente ao 2º trimestre de 2006 foi devidamente calculada e contabilizada
Considerando exclusivamente as informações apresentadas pela Indústria Romena S.A., o valor devido por ela, referente à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), no segundo trimestre de 2006, em reais, é
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O Governo Federal, por meio da Lei nº 11.051/04, com nova redação dada pela Lei nº 11.774/08, visando a incentivar a indústria de bens de capital, concedeu o benefício de crédito relativo à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à razão de 25% (vinte cinco por cento) sobre a depreciação contábil de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em regulamento, adquiridos entre 1º de outubro de 2004 e 31 de dezembro de 2010, destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente.
Admita que, em janeiro/05, uma indústria, tributada pelo lucro real, tenha adquirido para o seu Imobilizado e colocado em funcionamento, no processo produtivo, uma máquina nova, com vida útil estimada em 5 anos, conforme o regulamento expresso acima. Portanto, seu direito a usufruir desse benefício irá até o 4º trimestre de
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