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Em cada um dos itens a seguir, é apresentada uma situação hipotética a respeito da Lei n.º 7.802/1989 e do Decreto n.º 4.074/2002, seguida de uma assertiva a ser julgada.
Um comerciante, por haver vendido certo agrotóxico em desacordo com o receituário, foi acionado judicialmente por uma ONG, tendo em vista os graves impactos ambientais causados pelo uso daquele produto. Nessa situação, não poderia a autora da ação demandar contra o comerciante, já que a legislação não o contempla no rol dos sujeitos a responsabilização civil.
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Em cada um dos itens a seguir, é apresentada uma situação hipotética a respeito da Lei n.º 7.802/1989 e do Decreto n.º 4.074/2002, seguida de uma assertiva a ser julgada.
Certo agrotóxico colocado à venda foi submetido à fiscalização e recolhido por não trazer, nas instruções para sua utilização, o intervalo de segurança, ou seja, o tempo que deveria transcorrer entre a aplicação do produto, seu uso ou consumo e a semeadura ou plantação do cultivo seguinte. Nessa situação, a fiscalização agiu de forma inadequada, pois a referida informação não é exigência legal para que os agrotóxicos sejam vendidos ou expostos à venda.
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Determinado município editou uma lei disciplinando o armazenamento de agrotóxicos para atender à necessidade de regulação de tal atividade naquela unidade da Federação. Nessa situação, tal lei não há de ser reputada válida, pois os municípios não detêm competência legislativa supletiva para dispor sobre a matéria em referência.
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Após ser fiscalizado pelas autoridades administrativas competentes, determinado produto agrotóxico, devidamente registrado, cujos ingredientes ativos não estavam especificados, foi apreendido pelo fato de estar sendo utilizado em pesquisa e experimentação em laboratórios. Nessa situação, a fiscalização agiu corretamente.
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Considere que, tendo em vista acidente ocorrido na Índia pelo uso de um componente de determinado produto agrotóxico, a Organização Mundial de Saúde tenha desaconselhado o uso do produto mencionado, que era utilizado também na agricultura brasileira. Nessa situação, supondo que, hipoteticamente, o Brasil mantivesse acordos e convênios em matéria de agrotóxico, é correto afirmar que caberia aos órgãos federais de agricultura, saúde e meio ambiente avaliar imediatamente os problemas e as informações apresentadas.
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Uma empresa produtora de agrotóxicos concebeu um produto voltado exclusivamente para a exportação e solicitou o seu registro no órgão competente. Nessa situação, a legislação não autoriza a dispensa, para a interessada no registro, de apresentação de estudos relativos à eficiência agronômica e à determinação de resíduos em produtos vegetais.
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O Comitê Técnico de Assessoramento para Agrotóxicos, ao exercer suas atribuições, entendeu que deveria racionalizar e harmonizar procedimentos administrativos nos processos de registro e adaptação de registro de agrotóxicos, seus componentes e afins. Nessa situação, ao tomar tal atitude, o Comitê invadiu a competência dos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, da Saúde e do Meio Ambiente, que são os entes a que caberia, de acordo com a legislação, realizar a mencionada racionalização e harmonização.
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Um partido político sem representação no Congresso Nacional protocolou, no órgão federal competente, pedido de cancelamento de registro de certo agrotóxico por força de representação recebida por seu diretório nacional que denunciava inúmeros males causados ao meio ambiente e à saúde humana pelo produto. Nessa situação, em preliminar de sua defesa, a empresa produtora poderá argüir a ilegitimidade do solicitante, tendo em vista que só aqueles partidos políticos com representação no Congresso Nacional, entre outros legitimados, poderão solicitar o mencionado cancelamento.
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Uma empresa produtora de agrotóxicos teve indeferido pedido de registro de um novo produto, pelo fato de este ser considerado mutagênico, conforme resultado de um único teste laboratorial a que fora submetido com o objetivo de detectar o seu potencial para mutações genéticas. Nessa situação, o órgão federal competente, responsável pelo registro, agiu de acordo com a legislação, pois esta proíbe o registro de tais produtos se, no mínimo, em um teste, ficar constatado que o agrotóxico é capaz de induzir mutações.
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Na instrução de um inquérito civil público, foram requisitadas informações ao IBAMA, à Secretaria de Defesa Agropecuária e à ANVISA a respeito de dois pontos: se o milho guardian ou qualquer planta que funcione como bioinseticida poderia ser considerado um agrotóxico ou afim, na forma da Lei n.º 7.802/1989; e, em caso positivo, se era ou não obrigatório o registro especial temporário do bioinseticida como condição para liberação dessas plantas geneticamente modificadas. Em razão de os três órgãos terem respondido positivamente às duas questões apresentadas pelo Ministério Público, foi enviada recomendação à CTNBio, a fim de que somente expedisse, editasse e publicasse comunicado ou parecer conclusivo quanto à liberação planejada de organismos geneticamente modificados após o pesquisador ou a entidade proponente demonstrar possuir registro especial temporário. Como a recomendação do Ministério Público não foi atendida nem foi apresentada justificativa por parte da CTNBio para tanto, tornou-se indispensável a proposição da ação civil pública para sanar a irregularidades identificadas nos cultivos de sementes transgênicas que funcionam como agentes biológicos para controle de pragas. Nessa situação, ao examinar a ação civil pública, a justiça federal deverá deferir liminar e julgar procedente a ação, invocando o princípio da precaução como fundamento da decisão.
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