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Disciplina: Direito Educacional e Tecnológico
Banca: IF-SUL Minas
Orgão: IF-SUL Minas
“Na proposta dos Institutos Federais, agregar à formação acadêmica a preparação para o trabalho (compreendendo-o em seu sentido histórico, mas sem deixar de afirmar seu sentido ontológico) e discutir os princípios das tecnologias a ele concernentes dão luz a elementos essenciais para a definição de um propósito específico para a estrutura curricular da educação profissional e tecnológica. O que se propõe é uma formação contextualizada, banhada de conhecimentos, princípios e valores que potencializam a ação humana na busca de caminhos de vida mais dignos”.
PACHECO, Eliezer (org). Institutos federais uma revolução na educação profissional e tecnológica. São Paulo: Moderna, 2011, p. 15.
Com base no texto de Pacheco (2007) e na busca pela superação da dualidade presente na história da educação brasileira entre educação propedêutica e educação profissional, um dos objetivos basilares dos Institutos Federais é:
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Com a publicação do Decreto 2.208/1997, a educação profissional de nível técnico deveria, obrigatoriamente, ser separada do ensino médio. Esses cursos deveriam ser oferecidos nas formas previstas no referido Decreto, ou seja,
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“A criação das Escolas de Aprendizes Artífices e do ensino agrícola evidenciou um grande passo ao redirecionamento da educação profissional no país, pois ampliou o seu horizonte de atuação para atender necessidades emergentes dos empreendimentos nos campos da agricultura e da indústria.
[…] Esse processo de industrialização e modernização das relações de produção exigiu um posicionamento mais efetivo das camadas dirigentes com relação à educação nacional. Como parte das respostas a essas demandas, foram promulgados diversos Decretos–Lei para normatizar a educação nacional.
[…] Esse esforço governamental evidencia a importância que passou a ter a educação dentro do país e, em especial, a educação profissional, pois foram definidas leis específicas para a formação profissional em cada ramo da economia e para a formação de professores em nível médio.”
BRASIL. Ministério da Educação. Dante Henrique Moura (Coord. Geral).; Educação profissional técnica de nível médio integrada ao ensino médio
Não obstante a criação de regulamentação específica para a educação profissional, a Reforma Capanema reforçou a dualidade que, historicamente, caracteriza a relação entre educação básica e educação profissional no Brasil. Essa afirmação é válida, pois:
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“Art. 9º […] A estrutura organizacional dos institutos federais, bem como o enfoque dado à proposta orçamentária anual, encerra importante relevância para o atingimento da sua função social. Para que possamos vislumbrar a concepção tutelada por esse dispositivo legal, se faz mister salientar a política pública implementada pela educação profissional e tecnológica”.
BRASIL. Lei n. 11.892, de 29 de dezembro de 2008. Institui a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, cria os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia, e dá outras providências.
Vidor et. al (2011), ao apresentar uma análise sobre a Lei 11.892/2008 e as concepções que orientam a criação e o funcionamento da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, refere-se à função social exercida pela educação profissional e tecnológica como:
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“[…] o Instituto Federal aponta para um novo tipo de instituição, identificada e pactuada com o projeto de sociedade em curso no país. Representa, portanto, um salto qualitativo em uma caminhada singular, prestes a completar cem anos. Trata-se de um projeto progressista que entende a educação como compromisso de transformação e de enriquecimento de conhecimentos objetivos capazes de modificar a vida social e de atribuir-lhe maior sentido e alcance no conjunto da experiência humana, proposta incompatível com uma visão conservadora de sociedade. Trata-se, portanto, de uma estratégia de ação política e de transformação social”.
PACHECO, Eliezer (org). Institutos Federais uma revolução na educação profissional e tecnológica. São Paulo: Moderna, 2011, p. 17.
Os Institutos Federais, conforme estabelecido na Lei que institui a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, têm entre suas finalidades:
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É possível localizar o início da história da Educação Profissional no Brasil a partir de 1809, com a criação do Colégio das Fábricas. Ao longo do século XIX, foram criadas várias instituições para o ensino das primeiras letras e a iniciação em ofícios. Segundo Moura (BRASIL, 2007), a educação profissional, no Brasil, tem sua origem marcada:
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“Como o limite da autonomia das autarquias é definido pelos fins para os quais elas são criadas, a lei estabelece referenciais de atendimento em diferentes ofertas educativas, explicitando a atuação mínima requerida nas diferentes faces do serviço público prestado pela instituição. Tal ação tem como objetivo resguardar a proporcionalidade da oferta entre os diferentes cursos a fim de garantir a consecução de um projeto político-educacional”.
VIDOR, et. al. Institutos Federais: Lei nº 11.892 de 29/12/2008 – Comentários e reflexões. In: PACHECO, Eliezer (org). Institutos federais uma revolução na educação profissional e tecnológica. São Paulo: Moderna, 2011, p. 91.
Segundo a Lei 11.892/2008, os Institutos Federais devem garantir no desenvolvimento de sua ação acadêmica, a cada exercício:
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O que determina a Lei 11.892/2008 no que se refere à administração dos Institutos Federais que deve ter como órgãos superiores o Colégio de Dirigentes e o Conselho Superior?
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“Art. 2º Os Institutos Federais são instituições de educação superior, básica e profissional [...] especializados na oferta de educação profissional e tecnológica nas diferentes modalidades de ensino, com base na conjugação de conhecimentos técnicos e tecnológicos com as suas práticas pedagógicas, nos termos desta Lei. ”
BRASIL. Lei n. 11.892, de 29 de dezembro de 2008. Institui a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, cria os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia, e dá outras providências.
Com base no estabelecido no Art. 2º, da Lei 11.892/2008, os Institutos Federais, obrigatoriamente,
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Em seu Título VII, a Lei de Diretrizes e Bases (LDB) 9394/96 define a aplicação dos recursos financeiros públicos para o sistema educacional. O artigo 69 define os percentuais a serem aplicados em educação, estabelecendo que:
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