Foram encontradas 100 questões.
2617156
Ano: 2022
Disciplina: Legislação Estadual e Distrital
Banca: Consulplan
Orgão: PGE-SC
Disciplina: Legislação Estadual e Distrital
Banca: Consulplan
Orgão: PGE-SC
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Nos termos definidos no Estatuto dos Servidores do Estado de
Santa Catarina, quanto ao conceito de remuneração, vencimento, vencimentos e vantagens, é correto afirmar que:
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2617155
Ano: 2022
Disciplina: Legislação Estadual e Distrital
Banca: Consulplan
Orgão: PGE-SC
Disciplina: Legislação Estadual e Distrital
Banca: Consulplan
Orgão: PGE-SC
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Mendes é servidor efetivo do Estado de Santa Catarina e,
nessa condição, resolveu candidatar-se ao pleito de deputado
estadual. Nos termos do Estatuto dos Servidores do Estado de
Santa Catarina, é correto afirmar que Mendes:
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2617106
Ano: 2022
Disciplina: Legislação Estadual e Distrital
Banca: Consulplan
Orgão: PGE-SC
Disciplina: Legislação Estadual e Distrital
Banca: Consulplan
Orgão: PGE-SC
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Sobre as formas de provimento e vacância, analise as afirmativas a seguir.
I. A vacância da função de confiança pode decorrer de dispensa ou de destituição.
II. O aproveitamento do servidor em disponibilidade depende de inspeção médica.
III. A reversão é o reingresso no serviço público do funcionário que provar a ilegalidade da demissão.
IV. O servidor que tiver declarado insubsistente a invalidez será reintegrado ao cargo anteriormente ocupado.
Considerando o Estatuto dos Servidores do Estado de Santa Catarina, é(são) afirmativa(s) que, além de prevista(s) na legislação pertinente, não ofende(m) a Constituição Federal de 1988 apenas
I. A vacância da função de confiança pode decorrer de dispensa ou de destituição.
II. O aproveitamento do servidor em disponibilidade depende de inspeção médica.
III. A reversão é o reingresso no serviço público do funcionário que provar a ilegalidade da demissão.
IV. O servidor que tiver declarado insubsistente a invalidez será reintegrado ao cargo anteriormente ocupado.
Considerando o Estatuto dos Servidores do Estado de Santa Catarina, é(são) afirmativa(s) que, além de prevista(s) na legislação pertinente, não ofende(m) a Constituição Federal de 1988 apenas
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2617100
Ano: 2022
Disciplina: Administração Financeira e Orçamentária
Banca: Consulplan
Orgão: PGE-SC
Disciplina: Administração Financeira e Orçamentária
Banca: Consulplan
Orgão: PGE-SC
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Sobre orçamentação e execução orçamentária, assinale a
afirmativa INCORRETA.
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2617099
Ano: 2022
Disciplina: Administração Financeira e Orçamentária
Banca: Consulplan
Orgão: PGE-SC
Disciplina: Administração Financeira e Orçamentária
Banca: Consulplan
Orgão: PGE-SC
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Considerando as disposições da Constituição Federal de 1988,
assinale a afirmativa correta.
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2617098
Ano: 2022
Disciplina: Administração Financeira e Orçamentária
Banca: Consulplan
Orgão: PGE-SC
Disciplina: Administração Financeira e Orçamentária
Banca: Consulplan
Orgão: PGE-SC
Provas:
- Descentralização Orçamentária e FinanceiraDescentralização de Créditos Orçamentários
- Programação e Execução Orçamentária e Financeira
Sobre descentralização orçamentária, marque V para as afirmativas verdadeiras e F para as falsas.
( ) Entende-se como descentralização interna, a execução orçamentária mediante a descentralização de créditos entre unidades gestoras de um mesmo órgão ou entidade integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social.
( ) Quando as dotações orçamentárias forem descentralizadas, elas deverão ser empregadas obrigatória e integralmente na consecução do objeto previsto pelo programa de trabalho pertinente, respeitando-se a classificação funcional programática.
( ) As empresas públicas não integrantes dos orçamentos fiscal, mesmo que executarem atividades de agente financeiro governamental, não podem receber créditos orçamentários em descentralização para viabilizar a consecução de objetivos previstos na Lei Orçamentária.
( ) Quando a execução dos programas de trabalho for confiada a entidade ou órgão gestor de créditos integrantes dos orçamentos fiscais e da seguridade social da União, deverá ser adotado o critério de descentralização.
A sequência está correta em
( ) Entende-se como descentralização interna, a execução orçamentária mediante a descentralização de créditos entre unidades gestoras de um mesmo órgão ou entidade integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social.
( ) Quando as dotações orçamentárias forem descentralizadas, elas deverão ser empregadas obrigatória e integralmente na consecução do objeto previsto pelo programa de trabalho pertinente, respeitando-se a classificação funcional programática.
( ) As empresas públicas não integrantes dos orçamentos fiscal, mesmo que executarem atividades de agente financeiro governamental, não podem receber créditos orçamentários em descentralização para viabilizar a consecução de objetivos previstos na Lei Orçamentária.
( ) Quando a execução dos programas de trabalho for confiada a entidade ou órgão gestor de créditos integrantes dos orçamentos fiscais e da seguridade social da União, deverá ser adotado o critério de descentralização.
A sequência está correta em
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A Lei nº 12.636/2012 traz consigo um simbolismo singular,
na medida em que reconhece a importância da atividade dos procuradores e procuradoras no controle de legalidade dos atos
administrativos e na defesa intransigente do patrimônio público,
exercendo um importante papel de agente colaborador para
efetivação das políticas públicas.
Esse reconhecimento consta expressamente da justificação daquele ato normativo: “Trata-se de uma das mais nobres
funções públicas conferidas ao serviço público nacional, posto
lhe incumbir a defesa dos valores e interesses do Estado Democrático de Direito vigente em nosso país, conferindo concretude
aos direitos e liberdades fundamentais estabelecidos em nossa
Constituição Federal, à viabilidade das políticas públicas do Estado brasileiro e à estabilidade jurídica das ações governamentais”.
E não poderia ser diferente. A Advocacia Pública, prevista na
Constituição de 1988 como uma das funções essenciais à Justiça,
é um órgão de caráter permanente e próprio de Estado, e, por
isso, de vital importância à segurança jurídica, à consolidação da
democracia e à implementação dos direitos fundamentais pelas
três esferas da Federação Brasileira.
Enaltecer a atuação da Advocacia Pública — como reconhece a Lei nº 12.636/2012 — é essencial não apenas para fins
de memória, registro e resgate histórico, mas, sobretudo, para
reafirmar a sua identidade e sua vocação institucional. Somente
se mantém coerente com seu DNA quem sabe os porquês e as
razões de ser de sua existência.
São as advogadas e advogados públicos quem entregam aos
gestores: federal, estaduais e municipais as soluções jurídicas
adequadas e aptas à concretização das necessidades da população, por meio de atuações na assessoria e na consultoria jurídica,
no contencioso administrativo e judicial ou ainda no controle de
juridicidade dos atos administrativos. A Advocacia Pública representa, pois, interesse público primário, interesse de toda a sociedade, e não meramente “secundário” ou “do aparelho governamental” (essa antiga distinção precisa ser repensada a partir de
uma leitura atenta do desenho constitucional e do modelo de Estado estabelecidos pela CF 1988). Não por acaso, uma das razões
da Advocacia Pública, se não a maior e mais importante, consiste
em ser um instrumento de concretização de direitos fundamentais.
(Gustavo Machado Tavares. Revista Consultor Jurídico, 7 de março de 2022.
Disponível em: https://www.conjur.com.br/2022-mar07/gustavo-tavaresdia-advocacia-publica-celebracao-reflexao#author. Adaptado.)
( ) Há uma relação de contraste entre a ideia anterior e a posterior.
( ) Os dois termos que compõem a expressão destacada pertencem à mesma classe gramatical.
( ) A ideia introduzida pela expressão destacada recebe maior ênfase em relação à ideia anterior.
( ) A ideia posterior à expressão destacada tem sua importância elucidada explicitamente no período.
A sequência está correta em
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A Lei nº 12.636/2012 traz consigo um simbolismo singular,
na medida em que reconhece a importância da atividade dos procuradores e procuradoras no controle de legalidade dos atos
administrativos e na defesa intransigente do patrimônio público,
exercendo um importante papel de agente colaborador para
efetivação das políticas públicas.
Esse reconhecimento consta expressamente da justificação daquele ato normativo: “Trata-se de uma das mais nobres
funções públicas conferidas ao serviço público nacional, posto
lhe incumbir a defesa dos valores e interesses do Estado Democrático de Direito vigente em nosso país, conferindo concretude
aos direitos e liberdades fundamentais estabelecidos em nossa
Constituição Federal, à viabilidade das políticas públicas do Estado brasileiro e à estabilidade jurídica das ações governamentais”.
E não poderia ser diferente. A Advocacia Pública, prevista na
Constituição de 1988 como uma das funções essenciais à Justiça,
é um órgão de caráter permanente e próprio de Estado, e, por
isso, de vital importância à segurança jurídica, à consolidação da
democracia e à implementação dos direitos fundamentais pelas
três esferas da Federação Brasileira.
Enaltecer a atuação da Advocacia Pública — como reconhece a Lei nº 12.636/2012 — é essencial não apenas para fins
de memória, registro e resgate histórico, mas, sobretudo, para
reafirmar a sua identidade e sua vocação institucional. Somente
se mantém coerente com seu DNA quem sabe os porquês e as
razões de ser de sua existência.
São as advogadas e advogados públicos quem entregam aos
gestores: federal, estaduais e municipais as soluções jurídicas
adequadas e aptas à concretização das necessidades da população, por meio de atuações na assessoria e na consultoria jurídica,
no contencioso administrativo e judicial ou ainda no controle de
juridicidade dos atos administrativos. A Advocacia Pública representa, pois, interesse público primário, interesse de toda a sociedade, e não meramente “secundário” ou “do aparelho governamental” (essa antiga distinção precisa ser repensada a partir de
uma leitura atenta do desenho constitucional e do modelo de Estado estabelecidos pela CF 1988). Não por acaso, uma das razões
da Advocacia Pública, se não a maior e mais importante, consiste
em ser um instrumento de concretização de direitos fundamentais.
(Gustavo Machado Tavares. Revista Consultor Jurídico, 7 de março de 2022.
Disponível em: https://www.conjur.com.br/2022-mar07/gustavo-tavaresdia-advocacia-publica-celebracao-reflexao#author. Adaptado.)
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Questão presente nas seguintes provas
A Lei nº 12.636/2012 traz consigo um simbolismo singular,
na medida em que reconhece a importância da atividade dos procuradores e procuradoras no controle de legalidade dos atos
administrativos e na defesa intransigente do patrimônio público,
exercendo um importante papel de agente colaborador para
efetivação das políticas públicas.
Esse reconhecimento consta expressamente da justificação daquele ato normativo: “Trata-se de uma das mais nobres
funções públicas conferidas ao serviço público nacional, posto
lhe incumbir a defesa dos valores e interesses do Estado Democrático de Direito vigente em nosso país, conferindo concretude
aos direitos e liberdades fundamentais estabelecidos em nossa
Constituição Federal, à viabilidade das políticas públicas do Estado brasileiro e à estabilidade jurídica das ações governamentais”.
E não poderia ser diferente. A Advocacia Pública, prevista na
Constituição de 1988 como uma das funções essenciais à Justiça,
é um órgão de caráter permanente e próprio de Estado, e, por
isso, de vital importância à segurança jurídica, à consolidação da
democracia e à implementação dos direitos fundamentais pelas
três esferas da Federação Brasileira.
Enaltecer a atuação da Advocacia Pública — como reconhece a Lei nº 12.636/2012 — é essencial não apenas para fins
de memória, registro e resgate histórico, mas, sobretudo, para
reafirmar a sua identidade e sua vocação institucional. Somente
se mantém coerente com seu DNA quem sabe os porquês e as
razões de ser de sua existência.
São as advogadas e advogados públicos quem entregam aos
gestores: federal, estaduais e municipais as soluções jurídicas
adequadas e aptas à concretização das necessidades da população, por meio de atuações na assessoria e na consultoria jurídica,
no contencioso administrativo e judicial ou ainda no controle de
juridicidade dos atos administrativos. A Advocacia Pública representa, pois, interesse público primário, interesse de toda a sociedade, e não meramente “secundário” ou “do aparelho governamental” (essa antiga distinção precisa ser repensada a partir de
uma leitura atenta do desenho constitucional e do modelo de Estado estabelecidos pela CF 1988). Não por acaso, uma das razões
da Advocacia Pública, se não a maior e mais importante, consiste
em ser um instrumento de concretização de direitos fundamentais.
(Gustavo Machado Tavares. Revista Consultor Jurídico, 7 de março de 2022.
Disponível em: https://www.conjur.com.br/2022-mar07/gustavo-tavaresdia-advocacia-publica-celebracao-reflexao#author. Adaptado.)
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Questão presente nas seguintes provas
A Lei nº 12.636/2012 traz consigo um simbolismo singular,
na medida em que reconhece a importância da atividade dos procuradores e procuradoras no controle de legalidade dos atos
administrativos e na defesa intransigente do patrimônio público,
exercendo um importante papel de agente colaborador para
efetivação das políticas públicas.
Esse reconhecimento consta expressamente da justificação daquele ato normativo: “Trata-se de uma das mais nobres
funções públicas conferidas ao serviço público nacional, posto
lhe incumbir a defesa dos valores e interesses do Estado Democrático de Direito vigente em nosso país, conferindo concretude
aos direitos e liberdades fundamentais estabelecidos em nossa
Constituição Federal, à viabilidade das políticas públicas do Estado brasileiro e à estabilidade jurídica das ações governamentais”.
E não poderia ser diferente. A Advocacia Pública, prevista na
Constituição de 1988 como uma das funções essenciais à Justiça,
é um órgão de caráter permanente e próprio de Estado, e, por
isso, de vital importância à segurança jurídica, à consolidação da
democracia e à implementação dos direitos fundamentais pelas
três esferas da Federação Brasileira.
Enaltecer a atuação da Advocacia Pública — como reconhece a Lei nº 12.636/2012 — é essencial não apenas para fins
de memória, registro e resgate histórico, mas, sobretudo, para
reafirmar a sua identidade e sua vocação institucional. Somente
se mantém coerente com seu DNA quem sabe os porquês e as
razões de ser de sua existência.
São as advogadas e advogados públicos quem entregam aos
gestores: federal, estaduais e municipais as soluções jurídicas
adequadas e aptas à concretização das necessidades da população, por meio de atuações na assessoria e na consultoria jurídica,
no contencioso administrativo e judicial ou ainda no controle de
juridicidade dos atos administrativos. A Advocacia Pública representa, pois, interesse público primário, interesse de toda a sociedade, e não meramente “secundário” ou “do aparelho governamental” (essa antiga distinção precisa ser repensada a partir de
uma leitura atenta do desenho constitucional e do modelo de Estado estabelecidos pela CF 1988). Não por acaso, uma das razões
da Advocacia Pública, se não a maior e mais importante, consiste
em ser um instrumento de concretização de direitos fundamentais.
(Gustavo Machado Tavares. Revista Consultor Jurídico, 7 de março de 2022.
Disponível em: https://www.conjur.com.br/2022-mar07/gustavo-tavaresdia-advocacia-publica-celebracao-reflexao#author. Adaptado.)
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