A literatura especializada indica o fato de que os efeitos anticompetitivos provocados por restrições à concorrência podem ser resultado de distintas categorias de atos unilaterais e acordos. Além dos autores mais destacados na doutrina, a interpretação dos policy makers e juízes nos EUA e na União Européia contribuiu para criação de categorias que, por suas características, merecem tratamentos específicos (sobretudo segundo os objetivos de cada legislação antitruste). A respeito das categorias de restrições à livre concorrência integrantes do âmbito de aplicação objetivo da normativa antitruste pátria, a Lei nº 8.884/1994 (LDC), pode-se afirmar que:
Sabe-se que o legislador pátrio sofreu influência de outros sistemas jurídicos ao aprovar a LDC. Por isso, a compreensão dos sistemas mais destacados contribui para o esclarecimento dos objetivos do antitrust no Brasil. Nesse sentido, entre outros aspectos, pode-se considerar que o critério de análise com base no modelo de “estrutura – conduta – desempenho” é compatível com o sistema europeu, especialmente, no que tange à tutela da livre circulação de bens e serviços conforme prescrito no Art. 81.1 do Tratado Constitutivo das Comunidades Européias (TCE), também conhecido como Tratado de Roma?
Segundo a hermenêutica jurídica do Art. 20 da Lei nº 8.884, de 14 de junho de 1994 (Lei de Defesa da Livre Concorrência - LDC), e a conseguinte interpretação sistêmica do Art. 21 do mesmo diploma legal, seria imprescindível a constatação de posição dominante do agente ativo do ato sob análise (como, por exemplo, no caso de uma venda casada) para a caracterização de uma infração contra a ordem econômica?
A respeito do CADE e de suas atribuições, julgue os itens que se seguem.
Ao plenário do CADE cabe decidir, em grau de recurso, os processos oriundos da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça e os da Secretaria de Defesa Econômica do Ministério da Fazenda.
Marque com V a assertiva verdadeira e com F a falsa, assinalando em seguida a opção correspondente.
( ) A responsabilidade individual dos dirigentes ou administradores de pessoa jurídica, por infração da ordem econômica, será subsidiária, em relação à responsabilidade da empresa.
( ) A dominação de mercado relevante de bens ou serviços, ainda que decorra de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores, constitui infração da ordem econômica.
( ) Constitui título executivo extrajudicial a decisão do Plenário do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE que comine multa ou imponha obrigação de fazer ou não fazer.
( ) A execução das decisões do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE será promovida na Justiça Federal do Distrito Federal ou, a critério da Autarquia, na da sede ou domicílio do executado.