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1. São alguns dos instrumentos preconizados pela LRF para planejamento do gasto público: a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei de Orçamento Anual (LOA).
2. No que diz respeito às despesas, toda e qualquer despesa que não esteja acompanhada pela LOA, pelo PPA e pela LDO e, no caso de despesa obrigatória de caráter continuado, de suas medidas compensatórias, é considerada não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio público.
3. De acordo com LRF, entende-se como despesas de pessoal: somatório dos gastos do ente da federação com ativos, com inativos e pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias; vencimentos e vantagens, fixas e variáveis; subsídios, proventos de aposentadoria; reformas e pensões, adicionais de qualquer natureza; gratificações, horas extras e vantagens pessoais; encargos sociais; contribuições recolhidas pelo ente a entidades de previdência.
4. A LRF determina dois limites distintos para os gastos com pessoal no setor público: 50% (cinquenta por cento) da Receita Corrente Líquida (RCL) para União; 60% (sessenta por cento) da RCL para os Estados e os Municípios. Na esfera municipal, 8% (oito por cento) para o Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas do Município, quando houver; e 52% (cinquenta e dois por cento) para o Executivo.
O resultado da somatória dos números correspondentes às afirmações corretas é:
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Disciplina: Direito Financeiro
Banca: FUNDEP
Orgão: Pref. Carlos Chagas-MG
Nos Municípios, a despesa total com pessoal não poderá exceder 60% da Receita Corrente Líquida.
Nesse sentido, assinale a alternativa que apresenta o limite máximo de gasto com pessoal do Poder Executivo municipal.
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Disciplina: Direito Financeiro
Banca: FUNDEP
Orgão: Pref. Carlos Chagas-MG
De acordo com a Lei Complementar nº 101/2000, o Anexo de Metas Fiscais deve ser composto de oito demonstrativos.
Nesse sentido, assinale a alternativa que apresenta o demonstrativo do Anexo de Metas Fiscais que tem por objetivo, além de dar transparência às metas fiscais relativas ao ente da Federação, dando base à avaliação da política fiscal estabelecida pelo chefe do Poder Executivo para o triênio, orientar a elaboração do projeto de lei orçamentária anual de forma a permitir o alcance das metas conforme planejado.
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A transparência será assegurada também mediante:
I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos;
II - liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público;
III - adoção de empreitada por preço unitário da administração financeira e controle, que atenda fornecimento e prestação de serviço associado.
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