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A reunião entre militares ou assemelhados, sem armas, agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la, é fato tipificado como crime de:
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O crime tipificado no art. 214 (calúnia), do Decreto-lei n° 1.001, de 21.10.1969 - Código Penal Militar (CPM), é considerado pela doutrina como sendo
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N, menor de dezoito anos, aluno de escola preparatória de cadetes, pratica ato violento contra B, também menor de dezoito anos e aluno da mesma instituição de ensino militar, que se encontrava de plantão de alojamento, no interior da escola.
O fato, a princípio, foi enquadrado pelos superiores de N como tipificado no art. 158 (violência contra militar de serviço), do Decreto-lei n° 1.001, de 21.10.1969 - Código Penal Militar (CPM).
Diante do exposto, â luz do atual ordenamento jurídico constitucional positivo, em relação a N, é correto afirmar que:
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São crimes contra o serviço militar e o dever militar, com esteio no Decreto-lei n° 1.001, de 21.10.1969 - Código Penal Militar (CPM):
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P, militar da reserva remunerada, é convidado por sua Força para prestar tarefa por tempo certo, com espeque na legislação vigente. Diante do convite feito por sua Força, P aceita a proposta e assina com a mesma um contrato para a execução de tarefa por tempo certo. Assim, após a devida contratação, P recebe uma sala na administração militar, com: uma (1) mesa; cadeiras; armários; e uma (1) estação de trabalho.
Decorrido algum tempo, P resolve apropriar-se de objetos materiais da administração militar, sob sua responsabilidade em decorrência do contrato de prestação de tarefas por tempo certo, passando a utilizar os mesmos em sua residência como se fossem seus.
Diante dessa situação, pode-se dizer que P:
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