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Acerca da Resolução n.º 508/2023 – Código de Ética Profissional do Sistema CONFEF/CREFs – e da Resolução n.º 509/2023 – Código Processual de Ética do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Educação Física –, julgue o item.
A suspensão cautelar do exercício profissional vigorará pelo prazo improrrogável de seis meses.
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Acerca da Resolução n.º 508/2023 – Código de Ética Profissional do Sistema CONFEF/CREFs – e da Resolução n.º 509/2023 – Código Processual de Ética do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Educação Física –, julgue o item.
No âmbito da conciliação, o presidente do CREF poderá propor ao denunciado o pagamento de indenização pecuniária ao denunciante que, em caso de aceitação, ocasionará a extinção do processo.
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Acerca da Resolução n.º 508/2023 – Código de Ética Profissional do Sistema CONFEF/CREFs – e da Resolução n.º 509/2023 – Código Processual de Ética do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Educação Física –, julgue o item.
É vedado ao profissional de educação física oferecer ou disputar serviços profissionais mediante aviltamento de honorários ou concorrência desleal.
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Quanto à Resolução n.º 434/2021 e à Resolução n.º 477/2023, julgue o item.
A pessoa jurídica registrada que pretenda executar atividade na área de jurisdição de outro CREF fica obrigada a requerer, previamente, o visto de seu registro no referido CREF.
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Quanto à Resolução n.º 434/2021 e à Resolução n.º 477/2023, julgue o item.
O registro junto ao sistema CONFEF/CREFs é obrigatório para o exercício das atividades de educação física e para a designação de profissional de educação física, exceto quando se tratar de profissional com diploma estrangeiro.
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Com base na Resolução CONFEF n.º 281/2015 e na Resolução n.º 344/2017, julgue o item.
Será deferido preliminarmente o pedido de registro profissional acompanhado por documentação inidônea, cabendo ao interessado, no prazo de trinta dias, sanar as irregularidades apontadas, sob pena de cancelamento do registro.
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Com base na Resolução CONFEF n.º 281/2015 e na Resolução n.º 344/2017, julgue o item.
A baixa de registro profissional poderá ser interrompida a qualquer momento a requerimento do interessado instruído da identificação do número de registro original, sujeitando-se às disposições normativas vigentes de recolhimento de obrigações pecuniárias.
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