Segundo a Portaria MTP nº 1.467/2022, a premissa ou hipótese atuarial que pode ser utilizada em uma avaliação atuarial para um regime próprio de previdência social é a
Segundo a Portaria MTP nº 1.467/2022, as contribuições normais e as suplementares e aportes destinados ao equacionamento do déficit atuarial, legalmente instituídos, inclusive seus encargos legais, devidos pelo ente federativo e não repassadas à unidade gestora do Regime Próprio até o seu vencimento, depois de apurados e confessados, pode ser objeto de Termo de Acordo de parcelamento para pagamento em moeda corrente, assegurado o equilíbrio financeiro e atuarial do regime e observados, no mínimo, o seguinte critério:
Após avaliação atuarial, foi detectado que o regime próprio de previdência social do Estado Alfa apresentava déficit atuarial. Entre as medidas sugeridas para a superação desse quadro estava a realização de aportes pelo Poder Público.
Após amplos debates entre críticos e apoiadores dessa medida, concluiu-se corretamente, à luz da Portaria MTP nº 1.467/2022, que o referido aporte
Acerca do programa de correio eletrônico Microsoft Outlook 2016, das noções de vírus, worms e pragas virtuais e do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), julgue o item subsequente.
Uma das facilidades do SEI é o fato de os usuários não
precisarem alterar suas senhas periodicamente, já que
elas nunca expiram.
Acerca do programa de correio eletrônico Microsoft Outlook 2016, das noções de vírus, worms e pragas virtuais e do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), julgue o item subsequente.
Quanto à publicação de um documento no boletim
de serviço eletrônico do SEI, não é possível excluir ou
cancelar a publicação já realizada.
A Instrução Normativa IN SGD/ME Nº 94/2022 dispõe sobre o
processo de contratação de soluções de Tecnologia da Informação
e Comunicação (TIC) pelos órgãos e entidades integrantes do
Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da
Informação (SISP) do Poder Executivo Federal. Em complemento,
a Instrução Normativa prevê que a fase de Gestão do Contrato se
iniciará com a assinatura do contrato e com a nomeação do Gestor
e da Equipe de Fiscalização do Contrato.
Nesse cenário, considerando as disposições da Instrução
Normativa IN SGD/ME Nº 94/2022, é correto afirmar que
Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal
poderão celebrar convênios ou contratos de repasse para
transferências de recursos com órgãos e entidades da
administração pública estadual, distrital e municipal, consórcios
públicos, entidades privadas sem fins lucrativos e serviços sociais
autônomos, para a execução de programas, projetos e atividades
de interesse recíproco e em regime de mútua colaboração.
Nesse contexto, à luz do Decreto nº11.531/2023, preenchidos os
demais requisitos, é correto afirmar que é possível a celebração de
contrato de repasse
No processo de contratação de soluções de tecnologia da
informação e comunicação disciplinado pela instrução normativa
SGD/ME nº 94, de 23 de dezembro de 2022, é permitido