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953643 Ano: 2002
Disciplina: Economia
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: Câm. Deputados

O poder regulamentar dos decretos de programação orçamentária para o exercício de 2002 se apóia nos art.s 8.º e 9.º da Lei Complementar n.º 101/2000 — LRF — e nos dispositivos da LDO para 2002. Tais dispositivos impõem à execução orçamentária a obrigatoriedade de observar a necessidade de cumprimento da meta de resultado primário (receita menos despesa, antes dos juros) prevista na LDO no valor de R$ 36,7 bilhões para 2002 (R$ 29,2 bilhões nos orçamentos fiscal e da seguridade, mais R$ 7,5 bilhões no orçamento das estatais). Com base nesses mandamentos, o Poder Executivo editou o Decreto n.º 4.120, de 7/2/2002, posteriormente alterado. O citado decreto, desconsideradas as alterações posteriores, apresentava determinadas características. Acerca dessas características, julgue o item seguinte.

As receitas incluídas pelo Congresso Nacional por ocasião da aprovação da lei orçamentária anual não se comprovaram fidedignas, sendo reestimadas no decreto de contingenciamento.

 

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953642 Ano: 2002
Disciplina: Economia
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: Câm. Deputados

A Lei Complementar n.º 101/2000 — LRF — determina o acompanhamento da execução orçamentária, objetivando o efetivo cumprimento das metas fiscais estabelecidas na Lei n.º 10.266, de 24/7/2001, a LDO/2002. Tal como preconiza o art. 9.º da LRF, depois de decorrido cada bimestre, realiza-se uma análise da receita, avaliando-se a necessidade ou não de proceder-se a uma limitação de empenho e movimentação financeira com a finalidade de se cumprir a meta fiscal fixada. Em função de tais dispositivos, o Poder Executivo federal editou o Decreto n.º 4.309, de 22/7/2002, e encaminhou relatório aos demais poderes e ao Ministério Público para que procedessem aos ajustes que lhes eram devidos. O item abaixo são trechos desse relatório. Julgue-o relativamente a sua adequação à legislação vigente, especialmente no que concerne à LRF.

Assim que verificada a possibilidade de melhora no cenário fiscal e havendo a possibilidade de elevação dos limites de despesas discricionárias, tal fato será imediatamente comunicado aos demais poderes e ao Ministério Público da União.

 

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953641 Ano: 2002
Disciplina: Economia
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: Câm. Deputados

A Lei Complementar n.º 101/2000 — LRF — determina o acompanhamento da execução orçamentária, objetivando o efetivo cumprimento das metas fiscais estabelecidas na Lei n.º 10.266, de 24/7/2001, a LDO/2002. Tal como preconiza o art. 9.º da LRF, depois de decorrido cada bimestre, realiza-se uma análise da receita, avaliando-se a necessidade ou não de proceder-se a uma limitação de empenho e movimentação financeira com a finalidade de se cumprir a meta fiscal fixada. Em função de tais dispositivos, o Poder Executivo federal editou o Decreto n.º 4.309, de 22/7/2002, e encaminhou relatório aos demais poderes e ao Ministério Público para que procedessem aos ajustes que lhes eram devidos. O item abaixo são trechos desse relatório. Julgue-o relativamente a sua adequação à legislação vigente, especialmente no que concerne à LRF.

Em cumprimento ao disposto no § 1.º do art. 67 da Lei n.º 10.266/2001, o Poder Executivo, nessa data, informa, aos demais poderes e ao Ministério Público da União, o montante da limitação de empenho e de movimentação financeira que cada um deverá promover, sendo de R$ 7,3 milhões para o Poder Legislativo, R$ 41,4 milhões para o Poder Judiciário e R$ 2,6 milhões para o Ministério Público. Esse montante corresponde a 1,5% da limitação a ser aplicada sobre os projetos de responsabilidade dos demais poderes, sendo os 98,5% restantes absorvidos pelo Poder Executivo. É importante ressaltar que caberá aos referidos poderes e ao Ministério Público promover, por ato próprio, suas respectivas limitações de empenho e movimentação financeira, conforme disposto na LRF.

 

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953640 Ano: 2002
Disciplina: Economia
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: Câm. Deputados

A Lei Complementar n.º 101/2000 — LRF — determina o acompanhamento da execução orçamentária, objetivando o efetivo cumprimento das metas fiscais estabelecidas na Lei n.º 10.266, de 24/7/2001, a LDO/2002. Tal como preconiza o art. 9.º da LRF, depois de decorrido cada bimestre, realiza-se uma análise da receita, avaliando-se a necessidade ou não de proceder-se a uma limitação de empenho e movimentação financeira com a finalidade de se cumprir a meta fiscal fixada. Em função de tais dispositivos, o Poder Executivo federal editou o Decreto n.º 4.309, de 22/7/2002, e encaminhou relatório aos demais poderes e ao Ministério Público para que procedessem aos ajustes que lhes eram devidos. O item abaixo são trechos desse relatório. Julgue-o relativamente a sua adequação à legislação vigente, especialmente no que concerne à LRF.

Em comparação à primeira avaliação realizada em março, as estimativas para o total das despesas obrigatórias apresentam uma ligeira elevação. Os itens que mais influenciaram essa elevação foram a rubrica de pessoal e os encargos sociais, o pagamento de sentenças judiciais e a edição de vários créditos extraordinários. Por outro lado, verificou-se queda em outros itens, com destaque para o gasto com subsídios e subvenções econômicas.

 

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953639 Ano: 2002
Disciplina: Economia
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: Câm. Deputados

A Lei Complementar n.º 101/2000 — LRF — determina o acompanhamento da execução orçamentária, objetivando o efetivo cumprimento das metas fiscais estabelecidas na Lei n.º 10.266, de 24/7/2001, a LDO/2002. Tal como preconiza o art. 9.º da LRF, depois de decorrido cada bimestre, realiza-se uma análise da receita, avaliando-se a necessidade ou não de proceder-se a uma limitação de empenho e movimentação financeira com a finalidade de se cumprir a meta fiscal fixada. Em função de tais dispositivos, o Poder Executivo federal editou o Decreto n.º 4.309, de 22/7/2002, e encaminhou relatório aos demais poderes e ao Ministério Público para que procedessem aos ajustes que lhes eram devidos. O item abaixo são trechos desse relatório. Julgue-o relativamente a sua adequação à legislação vigente, especialmente no que concerne à LRF.

A receita total estimada no Decreto n.º 4.120, excluída a arrecadação do INSS, foi de R$ 242,7 bilhões. Na reprogramação atual, efetuada conforme previsto no art. 9.º da LRF, a receita da União, líquida de restituições e incentivos fiscais, é de R$ 239,3 bilhões, apontando queda de R$ 3,5 bilhões em relação ao referido decreto.

 

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953638 Ano: 2002
Disciplina: Economia
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: Câm. Deputados

A Lei Complementar n.º 101/2000 — LRF — determina o acompanhamento da execução orçamentária, objetivando o efetivo cumprimento das metas fiscais estabelecidas na Lei n.º 10.266, de 24/7/2001, a LDO/2002. Tal como preconiza o art. 9.º da LRF, depois de decorrido cada bimestre, realiza-se uma análise da receita, avaliando-se a necessidade ou não de proceder-se a uma limitação de empenho e movimentação financeira com a finalidade de se cumprir a meta fiscal fixada. Em função de tais dispositivos, o Poder Executivo federal editou o Decreto n.º 4.309, de 22/7/2002, e encaminhou relatório aos demais poderes e ao Ministério Público para que procedessem aos ajustes que lhes eram devidos. O item abaixo são trechos desse relatório. Julgue-o relativamente a sua adequação à legislação vigente, especialmente no que concerne à LRF.

Decorrido o terceiro bimestre, em que pesem os efeitos positivos da aprovação da CPMF no Congresso Nacional, que proporcionou a não-interrupção da arrecadação da mesma, cabe enfatizar que a alteração no comportamento de algumas variáveis econômicas influenciou a revisão dos parâmetros econômicos utilizados para as projeções fiscais relativamente àqueles previstos na primeira avaliação de março. Essa revisão evidenciou a redução da atividade econômica, com seus reflexos sobre a arrecadação. Dessa forma, é necessária nova limitação de pagamento, da ordem de R$ 3,6 bilhões.

 

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953637 Ano: 2002
Disciplina: Economia
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: Câm. Deputados

A EC n.º 30, de 13/9/2000, alterou a redação do art. 100 da Lei Maior, acrescentando, ainda, o art. 78 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Tais normas provocaram alterações no ordenamento jurídico, no que tange à programação e à execução financeira e orçamentária dos precatórios. A respeito desse tema, julgue o item subsequente.

Nos casos de precatórios originários de desapropriação de único imóvel residencial do credor, o parcelamento poderia ser realizado em até dez anos.

 

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953636 Ano: 2002
Disciplina: Economia
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: Câm. Deputados

A EC n.º 30, de 13/9/2000, alterou a redação do art. 100 da Lei Maior, acrescentando, ainda, o art. 78 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Tais normas provocaram alterações no ordenamento jurídico, no que tange à programação e à execução financeira e orçamentária dos precatórios. A respeito desse tema, julgue o item subsequente.

Foi instituída, no ADCT, a regra de parcelamento, em até cinquenta prestações anuais, dos precatórios pendentes em setembro de 1999 e dos que decorram de ações ajuizadas até 31/12/1997, ressalvados os créditos alimentícios e os já liberados ou depositados em juízo à época.

 

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953635 Ano: 2002
Disciplina: Economia
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: Câm. Deputados

A EC n.º 30, de 13/9/2000, alterou a redação do art. 100 da Lei Maior, acrescentando, ainda, o art. 78 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Tais normas provocaram alterações no ordenamento jurídico, no que tange à programação e à execução financeira e orçamentária dos precatórios. A respeito desse tema, julgue o item subsequente.

A EC n.º 30/2000 pôs termo a controvérsias doutrinárias e jurisprudenciais acerca da possibilidade de execução provisória contra a fazenda pública, quer mediante a concessão de tutela antecipada, quer mediante a execução de outra decisão judicial sob a qual penda recurso com efeito meramente devolutivo. Restou claro que, sob a égide da nova ordem constitucional, somente é cabível a formalização do precatório após o trânsito em julgado da decisão exequenda e dos eventuais embargos de devedor ou impugnações apresentadas aos cálculos.

 

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953634 Ano: 2002
Disciplina: Economia
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: Câm. Deputados

A EC n.º 30, de 13/9/2000, alterou a redação do art. 100 da Lei Maior, acrescentando, ainda, o art. 78 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Tais normas provocaram alterações no ordenamento jurídico, no que tange à programação e à execução financeira e orçamentária dos precatórios. A respeito desse tema, julgue o item subsequente.

A lei que instituiu os juizados especiais da justiça federal fixou em sessenta salários mínimos o valor-limite mencionado no § 3.º do art. 100 da Carta Magna.

 

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