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Balizado exclusivamente pelo Código Penal Militar, temos um rol de excludentes de ilicitude claramente exposto no art. 42. Sem muitos esforços, podemos claramente enumerar que as hipóteses legais que excluem o crime militar são equivalentes às hipóteses legais que afastam o crime comum. Entretanto, na seara do direito penal militar, aplica-se de forma alternativa o regramento:
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O conceito analítico de crime fragmenta os elementos do crime em tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade para que suas características sejam estudadas separadamente e de forma sucessiva, seguindo etapas de avaliação lógica e fixa. Zaffaroni e Pierangeli (2011, p. 368), figurativamente, comparam este conceito a uma rocha que para ser mais bem estudada, os geólogos precisarão cortá-la em estratos, sem que com isso fique descaracterizada. Assim, surge também a nomenclatura de conceito estratificado de crime. No tocante ao Direito Penal Militar, para que ocorra o crime militar, além dos três fragmentos citados acima (tipicidade, ilicitude e culpabilidade) é imprescindível ainda que essa conduta se amolde ao artigo 9º do CPM. A isso chamamos corretamente de:
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Os CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civis, serão da competência:
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Serão considerados CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ, os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os crimes de que trata o Código Penal Militar (CPM), quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial, como os crimes previstos no próprio CPM e os previstos na legislação penal, quando praticados em situações específicas, nos casos corretamente esposados apenas em:
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Nos crimes militares, considera-se praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob forma de participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Contudo, nos crimes omissivos, o fato considera-se praticado apenas:
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A conduta de “constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”, legalmente prevista no Código Penal brasileiro configura corretamente o crime de
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O art. 155, §6º, do Código Penal, define uma terceira figura de furto qualificado, “se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração”. Assim, enquanto o furto simples (tipo básico) tem pena de reclusão de 1 a 4 anos e multa, a presente figura qualificada tem pena de reclusão de 2 a 5 anos. Trata-se também de um tipo penal autônomo, distinto das demais figuras qualificadas, inclusive, sem a previsão legal da pena de multa. Essa qualificadora não está relacionada ao meio de execução do furto ou ao resultado posterior à subtração, mas ao objeto material do crime, qual seja, o semovente domesticável de produção. O dispositivo legal visa combater o abigeato (ou abacto) que consiste no furto de animais no campo, tanto gado bovino quanto equino, que é muito comum em zonas de fronteiras “secas” entre dois países, como Brasil e Uruguai ou Paraguai. Seguidamente, introduzido no ordenamento jurídico nacional pela mesma Lei Federal (nº 13.330/2016), temos a RECEPTAÇÃO do produto de abigeato (art. 180-A), cuja alternativa correta está enumerada apenas em:
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O crime de rixa está descrito no artigo 137 do Código Penal:
“Art. 137 - Participar de rixa, salvo para separar os contendores: Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa. Parágrafo único - Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos.”
A rixa nada mais é que uma briga desordenada onde não se é possível identificar quem agride e quem é agredido, ou seja, todos os envolvidos brigam entre si, indistintamente. Assim, assinalamos corretamente apenas o que se afirma em:
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Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente. Assim, sobre a distinção jurídica e prática entre CRIMES e CONTRAVENÇÕES, identifique a alternativa correta.
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O Código Penal brasileiro, na estrutura da culpabilidade, enumerou três elementos que são: a) a imputabilidade, que é a capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento; b) a potencial consciência da ilicitude que é a possibilidade de que o agente tenha o conhecimento do caráter injusto no momento da ação ou omissão; c) a exigibilidade de conduta diversa, que consiste na expectativa de um comportamento diferente daquele que foi adotado pelo agente. Tomando por base tais lições, ilustramos corretamente a inexigibilidade de conduta diversa quando estamos diante de situação que envolva:
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