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A Lei n.º 10.464, de 24/5/2002, estabeleceu a repactuação e o alongamento de dívidas oriundas de operações de crédito rural contratadas sob a égide do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária (PROCERA), do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), ou de outras fontes de recursos, por agricultores familiares, mini e pequenos agricultores, suas associações e cooperativas, modificando regras do financiamento agrícola no país. Com relação aos mecanismos previstos nessa lei, julgue o item abaixo.
Há a possibilidade de renegociação de dívidas oriundas de operações de crédito rural de investimento contratadas por agricultores familiares, mini e pequenos produtores e de suas cooperativas e associações, com recursos dos fundos constitucionais de financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou equalizados pelo Tesouro Nacional, no valor originalmente financiado de até R$ 300.000,00, cujos mutuários estejam adimplentes com suas obrigações ou as regularizem segundo as regras contratuais, até 31/12/2004, observadas as condições estabelecidas na própria lei.
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A Lei n.º 10.464, de 24/5/2002, estabeleceu a repactuação e o alongamento de dívidas oriundas de operações de crédito rural contratadas sob a égide do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária (PROCERA), do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), ou de outras fontes de recursos, por agricultores familiares, mini e pequenos agricultores, suas associações e cooperativas, modificando regras do financiamento agrícola no país. Com relação aos mecanismos previstos nessa lei, julgue o item abaixo.
É permitida a individualização das operações coletivas ou grupais ao amparo do PROCERA, exceto as realizadas por associações e cooperativas, para possibilitar o atendimento a cada mutuário isoladamente.
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A Lei n.º 10.464, de 24/5/2002, estabeleceu a repactuação e o alongamento de dívidas oriundas de operações de crédito rural contratadas sob a égide do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária (PROCERA), do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), ou de outras fontes de recursos, por agricultores familiares, mini e pequenos agricultores, suas associações e cooperativas, modificando regras do financiamento agrícola no país. Com relação aos mecanismos previstos nessa lei, julgue o item abaixo.
Prevêem-se a repactuação e o alongamento de dívidas oriundas de operações de crédito rural contratadas ao abrigo do PROCERA, cujos mutuários estejam adimplentes com suas obrigações ou as regularizem até 31/12/2004, com repactuação, pelo prazo de até trinta anos, tomando-se o saldo devedor atualizado pelos encargos pactuados para situação de normalidade até a data da repactuação, incorporando-se os juros de 1,15% ao ano, calculando-se prestações anuais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira em janeiro de 2005.
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Julgue o item seguinte.
Os agricultores familiares organizados em associações e cooperativas são beneficiários do PRONAF e podem ter acesso a créditos de investimento para financiar suas atividades, com exceção daquelas voltadas ao turismo e lazer rural.
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Julgue o item seguinte.
Os requisitos para um agricultor familiar ser aceito como beneficiário do PRONAF incluem não possuir área superior a quatro módulos fiscais, utilizar exclusivamente mão-de-obra da família nas atividades do estabelecimento e residir no próprio estabelecimento.
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Julgue o item seguinte.
Os conselhos municipais de desenvolvimento rural, com atuação legitimada pelo PRONAF como instrumento de gestão municipal participativa, devem ter pelo menos 50% de seus membros constituídos por representantes da sociedade civil.
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Julgue o item seguinte.
Apesar dos avanços obtidos, a CONTAG ainda reivindica o direito de participar do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável, criado pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA) para coordenar, articular e propor políticas federais direcionadas aos agricultores familiares.
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Julgue o item seguinte.
O fortalecimento das entidades representativas dos agricultores familiares pode ser observado pela ampliação de sua participação na formulação das políticas públicas brasileiras e pelas conquistas obtidas nos últimos anos. O Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), por exemplo, garantiu à Confederação Nacional dos Trabalhadores da Agricultura (CONTAG) papel relevante, com assento permanente na instância deliberativa do programa.
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Estudo referente à agricultura familiar no Brasil, realizado por meio do projeto de cooperação entre o Instituto Brasileiro de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e a Organização para Alimentação e Agricultura (FAO), a partir do censo agropecuário de 1995/1996, resultou no documento Novo Retrato da Agricultura Familiar. Com relação aos dados obtidos nesse estudo, julgue o item que se segue.
O estudo confirmou o grave quadro da concentração fundiária no país e alertou para o fato de que menos da metade dos estabelecimentos familiares possui menos de cinco hectares, o que inviabiliza a sustentabilidade econômica pela agricultura na maioria dos casos.
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Estudo referente à agricultura familiar no Brasil, realizado por meio do projeto de cooperação entre o Instituto Brasileiro de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e a Organização para Alimentação e Agricultura (FAO), a partir do censo agropecuário de 1995/1996, resultou no documento Novo Retrato da Agricultura Familiar. Com relação aos dados obtidos nesse estudo, julgue o item que se segue.
A média de renda por hectare da agricultura familiar é mais que o dobro da agricultura patronal, o que demonstra maior eficiência daquela em relação a esta.
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