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3945231
Ano: 2025
Disciplina: Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Banca: MPE-RS
Orgão: MPE-RS
Disciplina: Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Banca: MPE-RS
Orgão: MPE-RS
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Anita teve seu pedido julgado improcedente em primeira instância. O
Tribunal de Justiça manteve a sentença, sendo o acórdão publicado
em 15/03/2024, Decidindo interpor recurso especial ao STJ, Anita
aguardou até o último dia do prazo (05/04/2024) para protocolar o
recurso. No dia 05/04/2024, às 17h30min, Anita gerou o boleto para
pagamento do preparo no site do STJ. Como os bancos já estavam
fechados e ela não utilizava aplicativos para pagamentos, dirigiu-se a
uma casa lotérica (correspondente bancário) que funcionava até as
19h. As 18h15min, efetuou o pagamento do boleto na casa lotérica,
recebendo um comprovante com a seguinte observação: “Pagamento
processado. Compensação bancária em até 2 dias úteis.” O protocolo
do recurso especial foi realizado no mesmo dia 05/04/2024, às
19h45min, acompanhado do comprovante de pagamento emitido pela
casa lotérica. A compensação bancária efetivamente ocorreu apenas
em 09/04/2024. A Presidência do STJ inadmitiu o recurso especial por deserção, argumentando que o preparo não foi recolhido
tempestivamente, uma vez que a compensação bancária ocorreu após
o prazo legal.
Considerando a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, assinale a alternativa correta.
Considerando a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, assinale a alternativa correta.
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3945229
Ano: 2025
Disciplina: Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Banca: MPE-RS
Orgão: MPE-RS
Disciplina: Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Banca: MPE-RS
Orgão: MPE-RS
Provas:
Acerca do processo de tratamento do superendividamento, julgue as
afirmações a seguir, de acordo com a legislação incidente e a
jurisprudência do STJ.
I - O termo “processo” constante do Art. 104-A do CDC deve ser compreendido em sentido amplo, de modo que a ausência injustificada do credor pode gerar as sanções legais já na fase pré-processual.
II - O STJ fixou entendimento no sentido de que o credor não tem dever jurídico de conciliar, mas tem dever jurídico de comparecer à audiência, obrigação derivada da boa-fé objetiva.
III - A jurisprudência admite que a aplicação integral das sanções do Art. 104-A, §2º, do CDC somente ocorra em fase judicial, podendo na etapa pré-processual incidir apenas a suspensão da exigibilidade e a interrupção dos encargos da mora.
IV - A sujeição compulsória do credor ausente ao plano de pagamento pressupõe que o débito seja sempre certo e conhecido pelo consumidor, conforme prevê expressamente o Art. 104-A, §2º, do CDC.
Assinale a alternativa correta.
I - O termo “processo” constante do Art. 104-A do CDC deve ser compreendido em sentido amplo, de modo que a ausência injustificada do credor pode gerar as sanções legais já na fase pré-processual.
II - O STJ fixou entendimento no sentido de que o credor não tem dever jurídico de conciliar, mas tem dever jurídico de comparecer à audiência, obrigação derivada da boa-fé objetiva.
III - A jurisprudência admite que a aplicação integral das sanções do Art. 104-A, §2º, do CDC somente ocorra em fase judicial, podendo na etapa pré-processual incidir apenas a suspensão da exigibilidade e a interrupção dos encargos da mora.
IV - A sujeição compulsória do credor ausente ao plano de pagamento pressupõe que o débito seja sempre certo e conhecido pelo consumidor, conforme prevê expressamente o Art. 104-A, §2º, do CDC.
Assinale a alternativa correta.
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3945227
Ano: 2025
Disciplina: Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Banca: MPE-RS
Orgão: MPE-RS
Disciplina: Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Banca: MPE-RS
Orgão: MPE-RS
Provas:
João realizou uma compra parcelada em uma loja de departamentos,
mas não quitou as duas últimas parcelas. Dias depois, o SPC enviou
um e-mail a João informando que, não havendo pagamento, seu
nome seria incluído no cadastro de inadimplentes. A mensagem foi
enviada ao endereço eletrônico fornecido por João no ato da compra e
houve comprovação de entrega no servidor de destino. Sem pagar,
João foi negativado no SPC. Em juízo, alegou que a notificação foi
inválida porque não tomou conhecimento do fato, já que aquele e-mail era pessoal e não o acessava há muito tempo e, além disso, a
notificação deveria ter sido encaminhada através de carta registrada,
com aviso de recebimento.
À luz do CDC e da jurisprudência do STJ, assinale a alternativa correta.
À luz do CDC e da jurisprudência do STJ, assinale a alternativa correta.
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3940932
Ano: 2025
Disciplina: Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Banca: FUNCEFET-BA
Orgão: MPE-BA
Disciplina: Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Banca: FUNCEFET-BA
Orgão: MPE-BA
Provas:
Segundo Vitorelli (2018, p.5), “os conceitos de processo coletivo e de litígio coletivo não são sinônimos,
nem se relacionam necessariamente. O processo coletivo é a técnica processual colocada à disposição
da sociedade, pelo ordenamento, para permitir a tutela jurisdicional dos direitos afetados pelos litígios
coletivos. Se essa técnica não existir, os litígios coletivos serão tratados por outras técnicas
processuais, de acordo com o sistema de cada país”.
Mais adiante, o mesmo autor afirma que “litígios estruturais são litígios coletivos decorrentes do modo como uma estrutura burocrática, usualmente de natureza pública, opera. O funcionamento da estrutura é que causa, permite ou perpetua a violação que dá origem ao litígio coletivo. Assim, se a violação for apenas removida, o problema poderá ser resolvido de modo aparente, sem resultados empiricamente significativos, ou momentaneamente, voltando a se repetir no futuro” (Vitorelli, 2018, p. 6-7).
E, por fim, o autor define o processo estrutural como sendo “um processo coletivo no qual se pretende, pela atuação jurisdicional, a reorganização de uma estrutura burocrática, pública ou privada, que causa, fomenta ou viabiliza a ocorrência de uma violação pelo modo como funciona, originando um litígio estrutural. Essencialmente, o processo estrutural tem como desafios: 1) a apreensão das características do litígio, em toda a sua complexidade e conflituosidade, permitindo que os diferentes grupos de interesses sejam ouvidos; 2) a elaboração de um plano de alteração do funcionamento da instituição, cujo objetivo é fazer com que ela deixe de se comportar da maneira reputada indesejável; 3) a implementação desse plano, de modo compulsório ou negociado; 4) a avaliação dos resultados da implementação, de forma a garantir o resultado social pretendido no início do processo, que é a correção da violação e a obtenção de condições que impeçam sua reiteração futura; 5) a reelaboração do plano, a partir dos resultados avaliados, no intuito de abordar aspectos inicialmente não percebidos ou minorar efeitos colaterais imprevistos; e 6) a implementação do plano revisto, que reinicia o ciclo, o qual se perpetua indefinidamente, até que o litígio seja solucionado, com a obtenção do resultado social desejado, que é a reorganização da estrutura” (Vitorelli, 2018, p. 8).
Levando em consideração a doutrina de Edilson Vitorelli sobre processo estrutural e as Recomendações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) sobre o tema, é correto afirmar que
Mais adiante, o mesmo autor afirma que “litígios estruturais são litígios coletivos decorrentes do modo como uma estrutura burocrática, usualmente de natureza pública, opera. O funcionamento da estrutura é que causa, permite ou perpetua a violação que dá origem ao litígio coletivo. Assim, se a violação for apenas removida, o problema poderá ser resolvido de modo aparente, sem resultados empiricamente significativos, ou momentaneamente, voltando a se repetir no futuro” (Vitorelli, 2018, p. 6-7).
E, por fim, o autor define o processo estrutural como sendo “um processo coletivo no qual se pretende, pela atuação jurisdicional, a reorganização de uma estrutura burocrática, pública ou privada, que causa, fomenta ou viabiliza a ocorrência de uma violação pelo modo como funciona, originando um litígio estrutural. Essencialmente, o processo estrutural tem como desafios: 1) a apreensão das características do litígio, em toda a sua complexidade e conflituosidade, permitindo que os diferentes grupos de interesses sejam ouvidos; 2) a elaboração de um plano de alteração do funcionamento da instituição, cujo objetivo é fazer com que ela deixe de se comportar da maneira reputada indesejável; 3) a implementação desse plano, de modo compulsório ou negociado; 4) a avaliação dos resultados da implementação, de forma a garantir o resultado social pretendido no início do processo, que é a correção da violação e a obtenção de condições que impeçam sua reiteração futura; 5) a reelaboração do plano, a partir dos resultados avaliados, no intuito de abordar aspectos inicialmente não percebidos ou minorar efeitos colaterais imprevistos; e 6) a implementação do plano revisto, que reinicia o ciclo, o qual se perpetua indefinidamente, até que o litígio seja solucionado, com a obtenção do resultado social desejado, que é a reorganização da estrutura” (Vitorelli, 2018, p. 8).
Levando em consideração a doutrina de Edilson Vitorelli sobre processo estrutural e as Recomendações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) sobre o tema, é correto afirmar que
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3940869
Ano: 2025
Disciplina: Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Banca: FUNCEFET-BA
Orgão: MPE-BA
Disciplina: Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Banca: FUNCEFET-BA
Orgão: MPE-BA
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Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, publicado nos informativos de jurisprudência
nos dois últimos anos, é correto afirmar que
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3929842
Ano: 2025
Disciplina: Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: TCE-MS
Disciplina: Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: TCE-MS
Entre os membros do Conselho Nacional de Justiça (CNJ),
um deles deve ser
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A Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, com a redação modificada em sessão realizada em 27/09/2006, dispõe que
"os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença". De acordo
com a tese firmada por esse mesmo Tribunal no julgamento de tema repetitivo, a referida súmula
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Considere o seguinte teor da Portaria CNJ nº 162/2021:
5. Competência de atuação
5.1 Deverá ser formalmente instituída Equipe de Tratamento e Resposta a Incidentes de Segurança Cibemética (ETIR), em todos os órgãos do Poder Judiciário, à exceção do STF.
5.2 A ETIR poderá solicitar apoio multidisciplinar para responder aos incidentes de segurança de maneira adequada e tempestiva,
5. Competência de atuação
5.1 Deverá ser formalmente instituída Equipe de Tratamento e Resposta a Incidentes de Segurança Cibemética (ETIR), em todos os órgãos do Poder Judiciário, à exceção do STF.
5.2 A ETIR poderá solicitar apoio multidisciplinar para responder aos incidentes de segurança de maneira adequada e tempestiva,
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Considere o seguinte teor da Resolução CNJ nº 574/2024:
Art. 1º O Conselho Nacional de Justiça poderá oferecer, por meio de instrumento próprio, acesso aos dados judiciais públicos previstos no art. 2º da Resolução CNJ nº 121/2010, observadas as restrições dispostas nos $$ 1º e 2º do art. 4º da mesma Resolução.
§ 1º A Presidência deverá regulamentar a imposição de condições para o fomecimento de dados consolidados em repositório centralizado (data lake), por meio de Application Programming Interfaces (APIs), ou outra interface indicada pelo DTI, objetivando resguardar a proteção dos dados pessoais, a confidencialidade, integridade, autenticidade e capacidade de auditagem e controle dos dados fomecidos.
O § 3º do Art. 4º estabelece que o Conselho Nacional de Justica podera condicionar o acesso a APl ao compromisso de o interessado oferecer
Art. 1º O Conselho Nacional de Justiça poderá oferecer, por meio de instrumento próprio, acesso aos dados judiciais públicos previstos no art. 2º da Resolução CNJ nº 121/2010, observadas as restrições dispostas nos $$ 1º e 2º do art. 4º da mesma Resolução.
§ 1º A Presidência deverá regulamentar a imposição de condições para o fomecimento de dados consolidados em repositório centralizado (data lake), por meio de Application Programming Interfaces (APIs), ou outra interface indicada pelo DTI, objetivando resguardar a proteção dos dados pessoais, a confidencialidade, integridade, autenticidade e capacidade de auditagem e controle dos dados fomecidos.
O § 3º do Art. 4º estabelece que o Conselho Nacional de Justica podera condicionar o acesso a APl ao compromisso de o interessado oferecer
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Durante a implantação de sistemas de inteligência artificial em apoio à tramitação processual, a equipe de inovação tecnológica
do Poder Judiciário é orientada a observar os princípios estabelecidos pela Resolução CNJ nº 332/2020. Nessa perspectiva, o
uso de sistemas de IA no âmbito judicial deve ser conduzido de modo que
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