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A Lei n.º 10.464, de 24/5/2002, estabeleceu a repactuação e o alongamento de dívidas oriundas de operações de crédito rural contratadas sob a égide do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária (PROCERA), do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), ou de outras fontes de recursos, por agricultores familiares, mini e pequenos agricultores, suas associações e cooperativas, modificando regras do financiamento agrícola no país. Com relação aos mecanismos previstos nessa lei, julgue o item abaixo.
Admite-se a conversão das operações para o âmbito do fundo constitucional respectivo, mantendo-se integralmente as condições financeiras do PRONAF, com absorção dos respectivos ônus pelo fundo constitucional, para os financiamentos concedidos a agricultores familiares que sejam lastreados por recursos de outras fontes que não os fundos constitucionais de financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, no caso de frustração de safra por fenômenos climáticos em municípios decretados em situação de emergência ou estado de calamidade pública, com reconhecimento do governo federal.
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A Lei n.º 10.464, de 24/5/2002, estabeleceu a repactuação e o alongamento de dívidas oriundas de operações de crédito rural contratadas sob a égide do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária (PROCERA), do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), ou de outras fontes de recursos, por agricultores familiares, mini e pequenos agricultores, suas associações e cooperativas, modificando regras do financiamento agrícola no país. Com relação aos mecanismos previstos nessa lei, julgue o item abaixo.
Há a possibilidade de renegociação de dívidas oriundas de operações de crédito rural de investimento contratadas por agricultores familiares, mini e pequenos produtores e de suas cooperativas e associações, com recursos dos fundos constitucionais de financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou equalizados pelo Tesouro Nacional, no valor originalmente financiado de até R$ 300.000,00, cujos mutuários estejam adimplentes com suas obrigações ou as regularizem segundo as regras contratuais, até 31/12/2004, observadas as condições estabelecidas na própria lei.
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A Lei n.º 10.464, de 24/5/2002, estabeleceu a repactuação e o alongamento de dívidas oriundas de operações de crédito rural contratadas sob a égide do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária (PROCERA), do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), ou de outras fontes de recursos, por agricultores familiares, mini e pequenos agricultores, suas associações e cooperativas, modificando regras do financiamento agrícola no país. Com relação aos mecanismos previstos nessa lei, julgue o item abaixo.
É permitida a individualização das operações coletivas ou grupais ao amparo do PROCERA, exceto as realizadas por associações e cooperativas, para possibilitar o atendimento a cada mutuário isoladamente.
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A Lei n.º 10.464, de 24/5/2002, estabeleceu a repactuação e o alongamento de dívidas oriundas de operações de crédito rural contratadas sob a égide do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária (PROCERA), do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), ou de outras fontes de recursos, por agricultores familiares, mini e pequenos agricultores, suas associações e cooperativas, modificando regras do financiamento agrícola no país. Com relação aos mecanismos previstos nessa lei, julgue o item abaixo.
Prevêem-se a repactuação e o alongamento de dívidas oriundas de operações de crédito rural contratadas ao abrigo do PROCERA, cujos mutuários estejam adimplentes com suas obrigações ou as regularizem até 31/12/2004, com repactuação, pelo prazo de até trinta anos, tomando-se o saldo devedor atualizado pelos encargos pactuados para situação de normalidade até a data da repactuação, incorporando-se os juros de 1,15% ao ano, calculando-se prestações anuais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira em janeiro de 2005.
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Disciplina: Conhecimentos Bancários
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: Câm. Deputados
O BACEN considera como dívida líquida do setor público o valor correspondente ao saldo líquido do endividamento do setor público não-financeiro e do BACEN com o sistema financeiro público e privado, o setor privado não-financeiro e o resto do mundo. Entende-se por saldo líquido o balanceamento entre as dívidas e os créditos do setor público não-financeiro e do BACEN. No que se refere às características apresentadas pela dívida líquida do setor público brasileiro, julgue o item que se segue.
A partir de 1986, a redução da dívida líquida guarda estreita relação com o financiamento inflacionário do déficit público.
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Disciplina: Conhecimentos Bancários
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: Câm. Deputados
O BACEN considera como dívida líquida do setor público o valor correspondente ao saldo líquido do endividamento do setor público não-financeiro e do BACEN com o sistema financeiro público e privado, o setor privado não-financeiro e o resto do mundo. Entende-se por saldo líquido o balanceamento entre as dívidas e os créditos do setor público não-financeiro e do BACEN. No que se refere às características apresentadas pela dívida líquida do setor público brasileiro, julgue o item que se segue.
A redução da dívida externa líquida nos anos de 1992 e 1993 está associada ao processo de acumulação de reservas, iniciado em 1992.
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Disciplina: Conhecimentos Bancários
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: Câm. Deputados
O BACEN considera como dívida líquida do setor público o valor correspondente ao saldo líquido do endividamento do setor público não-financeiro e do BACEN com o sistema financeiro público e privado, o setor privado não-financeiro e o resto do mundo. Entende-se por saldo líquido o balanceamento entre as dívidas e os créditos do setor público não-financeiro e do BACEN. No que se refere às características apresentadas pela dívida líquida do setor público brasileiro, julgue o item que se segue.
O crescimento da dívida externa não guarda qualquer relação com as maxidesvalorizações ocorridas nos anos de 1983 e 1991.
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Disciplina: Conhecimentos Bancários
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: Câm. Deputados
O BACEN considera como dívida líquida do setor público o valor correspondente ao saldo líquido do endividamento do setor público não-financeiro e do BACEN com o sistema financeiro público e privado, o setor privado não-financeiro e o resto do mundo. Entende-se por saldo líquido o balanceamento entre as dívidas e os créditos do setor público não-financeiro e do BACEN. No que se refere às características apresentadas pela dívida líquida do setor público brasileiro, julgue o item que se segue.
A dívida das estatais superou a do governo central entre 1990 e 1993.
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Disciplina: Conhecimentos Bancários
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: Câm. Deputados
O BACEN considera como dívida líquida do setor público o valor correspondente ao saldo líquido do endividamento do setor público não-financeiro e do BACEN com o sistema financeiro público e privado, o setor privado não-financeiro e o resto do mundo. Entende-se por saldo líquido o balanceamento entre as dívidas e os créditos do setor público não-financeiro e do BACEN. No que se refere às características apresentadas pela dívida líquida do setor público brasileiro, julgue o item que se segue.
Superou 50% do PIB no período de 1991 a 1993.
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Disciplina: Direito Financeiro
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: Câm. Deputados
- Lei de Responsabilidade FiscalDívida e Endividamento (arts. 29 ao 42)Operações de Crédito (arts. 32 ao 39)
A Lei Complementar n.º 101, de 4/5/2000, tem por escopo estabelecer normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, a qual pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas. Nesse intento, avança na separação de atribuições que competem ao Tesouro Nacional e ao BACEN. Dentro do escopo da Lei de Responsabilidade Fiscal concernente ao BACEN, julgue o item abaixo.
O BACEN manterá sistema de acompanhamento das operações de crédito por antecipação de receitas realizadas por estados ou municípios e controle do saldo do crédito aberto e, no caso de inobservância dos limites, aplicará as sanções cabíveis à instituição credora.
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