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Decisão de última instância, com fundamentos suficientes de naturezas legal e constitucional,
deve ser atacada mediante recurso especial perante o STJ, cabendo, da decisão aí proferida, recurso extraordinário para o STF.
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Decisão de última instância, com fundamentos suficientes de naturezas legal e constitucional,
enseja a interposição de recurso extraordinário, tão-somente, uma vez que a jurisdição do STF, sendo constitucional, absorve em tais hipóteses a do STJ.
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Decisão de última instância, com fundamentos suficientes de naturezas legal e constitucional,
enseja a interposição simultânea dos recursos especial e extraordinário, cabendo à parte optar por um ou por outro.
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Disciplina: Direito Processual Civil
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: Petrobrás
Mandado de segurança decidido em única instância por tribunal estadual enseja a interposição
simultânea dos recursos especial e extraordinário, caso seja denegatória a decisão.
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Disciplina: Direito Processual Civil
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: Petrobrás
Mandado de segurança decidido em única instância por tribunal estadual enseja a interposição
de recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal (STF), caso seja deferida a segurança, desde que o recurso seja fundado em violação a dispositivo da Constituição da República.
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Disciplina: Direito Processual Civil
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: Petrobrás
Mandado de segurança decidido em única instância por tribunal estadual enseja a interposição
de recurso ordinário para o STJ, caso seja denegatória a decisão, mesmo que o recurso seja fundado em violação a dispositivo da Constituição da República.
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Disciplina: Direito Processual Civil
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: Petrobrás
Mandado de segurança decidido em única instância por tribunal estadual enseja a interposição
de recurso ordinário para o STJ, caso seja denegatória a decisão, ainda que o recurso seja fundado na violação a dispositivo de lei local.
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Disciplina: Direito Processual Civil
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: Petrobrás
Mandado de segurança decidido em única instância por tribunal estadual enseja a interposição
de recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em qualquer hipótese, ainda que a decisão não tenha sido unânime, tendo em vista súmula do STJ que entende incabíveis embargos infringentes contra acórdão proferido em apelação que julga mandado de segurança.
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João propôs ação de “modificação de cláusula de contrato de compra e venda”, pelo rito ordinário, contra Marques, de quem adquirira um imóvel por este construído, pleiteando a condenação do réu ao pagamento da quantia de quarenta e cinco mil reais a título de indenização pelos reparos necessários feitos no prédio, em razão de vícios e defeitos ocultos existentes.
Após a contestação ofertada pelo réu, o juiz, melhor examinando os autos, veio a indeferir a inicial, entendendo ser o autor carecedor de ação, já que, uma vez aperfeiçoada a compra e venda, não existe previsão, no ordenamento jurídico, para que a parte pleiteie a revisão do contrato para obter redução do preço e das prestações ajustadas. Assentou que, em face dos defeitos apresentados, deveria o autor ajuizar a ação própria em vez da ação de “modificação de cláusula de contrato de compra e venda”. Condenou o autor em custas e honorários de advogado, fixados estes em mil reais.
O autor apelou da sentença, sustentando a existência de irregularidades e inadequação do material empregado na construção, ressaltando a responsabilidade do réu pela construção.
Considerando a situação hipotética apresentada acima, o ordenamento jurídico pertinente e a tendência moderna de considerar-se o processo, em sua instrumentalidade, como meio de realização da justiça, julgue o item a seguir.
Transitada em julgado decisão do tribunal que tenha improvido a apelação, por unanimidade, João não mais poderá intentar nova ação com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, contra o mesmo réu, tendo em vista a formação da coisa julgada material.
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João propôs ação de “modificação de cláusula de contrato de compra e venda”, pelo rito ordinário, contra Marques, de quem adquirira um imóvel por este construído, pleiteando a condenação do réu ao pagamento da quantia de quarenta e cinco mil reais a título de indenização pelos reparos necessários feitos no prédio, em razão de vícios e defeitos ocultos existentes.
Após a contestação ofertada pelo réu, o juiz, melhor examinando os autos, veio a indeferir a inicial, entendendo ser o autor carecedor de ação, já que, uma vez aperfeiçoada a compra e venda, não existe previsão, no ordenamento jurídico, para que a parte pleiteie a revisão do contrato para obter redução do preço e das prestações ajustadas. Assentou que, em face dos defeitos apresentados, deveria o autor ajuizar a ação própria em vez da ação de “modificação de cláusula de contrato de compra e venda”. Condenou o autor em custas e honorários de advogado, fixados estes em mil reais.
O autor apelou da sentença, sustentando a existência de irregularidades e inadequação do material empregado na construção, ressaltando a responsabilidade do réu pela construção.
Considerando a situação hipotética apresentada acima, o ordenamento jurídico pertinente e a tendência moderna de considerar-se o processo, em sua instrumentalidade, como meio de realização da justiça, julgue o item a seguir.
Se o tribunal, por maioria, improver o recurso de João, serão cabíveis embargos infringentes da decisão.
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