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Considere a seguinte situação hipotética.
Famílias carentes, na ânsia de obterem moradia digna, foram enganadas por idealizadores de um loteamento, passando a ocupá-lo de forma irregular. A ocupação desse loteamento tem contaminado o manancial de água que abastece o reservatório da cidade, o que criou um conflito de interesses entre as referidas famílias e os demais cidadãos,que têm direito à preservação de sua saúde.
Nessa situação, há de prevalecer o interesse das famílias carentes, dada a sua hipossuficiência e a dispendiosa e complexa medida que sua remoção implicaria.
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Quando se trata de combater a implantação irregular de parcelamento do solo urbano,é discricionária a atividade fiscalizadora do município ou do DF.A omissão de agente público, no exercício dessa atividade, não é passível de responsabilização.
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Promover o adequado ordenamento territorial por meio da regularização não é somente dar legalidade formal a uma situação ilegal, mas, sim, executar saneamento básico, atenuar danos ecológicos e garantir que os habitantes do local em situação de ilegalidade não sofram qualquer tipo de risco a que porventura tenham sido expostos pelo mau loteador. Diante disso, não é mera faculdade do município ou do DF promover a adequada regularização, mas, sim, poder-dever.
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- Princípios do Direito UrbanísticoPolítica Urbana na Constituição
- Lei 10.257/2001: Estatuto da CidadeArts. 1º a 3º: Diretrizes Gerais
Constituição Federal
Da política urbana
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
(...)
Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Estatuto da Cidade
Art. 1.º Na execução da política urbana, de que tratam os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, será aplicado o previsto nesta Lei.
Parágrafo único. Para todos os efeitos, esta Lei, denominada Estatuto da Cidade, estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.
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O plano diretor é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana. No DF, desde a edição da LODF, se elaboraram duas versões do Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT), e o poder público está coordenando o processo de construção de um novo plano diretor de ordenamento territorial.Julgue o item subseqüente, que tratam do PDOT em vigor e da política habitacional.
O macrozoneamento do PDOT, por sua configuração, atende a demanda de realização de zoneamento ambiental estipulada pelo Estatuto da Cidade.
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O proprietário urbano poderá conceder a outrem, de forma gratuita ou onerosa, o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada em cartório de registro de imóveis, e ainda, o direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.
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