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Disciplina: Legislação Tributária Municipal
Banca: INTEGRI
Orgão: Pref. Carapicuíba-SP
Art. 145 - As taxas de licença não serão devidas para:
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Disciplina: Legislação Tributária Municipal
Banca: INTEGRI
Orgão: Pref. Carapicuíba-SP
Na lei 2.968/09, especificadamente no Art. 13, é afirmado que a apuração e o recolhimento dos tributos fazem-se na forma e prazos fixados pelo:
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Disciplina: Legislação Tributária Municipal
Banca: INTEGRI
Orgão: Pref. Votorantim-SP
NO que concerne o Art. 3. Do decreto 3572/07 O contribuinte enquadrado no regime especial de emissão de documentos fiscais, fica dispensado de informar, no corpo do documento fiscal autorizado:
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Disciplina: Legislação Tributária Municipal
Banca: UFAL
Orgão: Pref. Penedo-AL
Entre os impostos que a Prefeitura de Penedo pode cobrar estão:
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Disciplina: Legislação Tributária Municipal
Banca: INTEGRI
Orgão: Pref. Carapicuíba-SP
Instrumento no qual é lavrada a constatação de ocorrência que por sua natureza, característica e demais aspectos peculiares, denotem ter a pessoa física ou jurídica contra a qual é lavrado, infringido ou tentado infringir dispositivos da Legislação de Postura Municipais:
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Disciplina: Legislação Tributária Municipal
Banca: INTEGRI
Orgão: Pref. Votorantim-SP
No que condiz o Art . 38 da lei 1602/01 - O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
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Disciplina: Legislação Tributária Municipal
Banca: INTEGRI
Orgão: Pref. Carapicuíba-SP
Segundo o Art. 4º da lei 2.968/09, - São tributos de competência do Município, Taxas em razão do exercício do poder de polícia Administrativa, EXCETO:
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Disciplina: Legislação Tributária Municipal
Banca: INTEGRI
Orgão: Pref. Carapicuíba-SP
Art. 127 - As infrações relativas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza serão punidas de acordo com as seguintes modalidades; exceto:
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Disciplina: Legislação Tributária Municipal
Banca: INTEGRI
Orgão: Pref. Carapicuíba-SP
Art. 112 - A Prefeitura exigirá dos contribuintes a emissão de notas fiscais manuscritas, mecânica ou eletrônica, de serviços e demais documentos fiscais, em ordem cronológica, sem emendas ou rasuras e, a utilização de livros manuscritos ou eletrônicos, para as devidas escriturações para registro, controle e fiscalização dos serviços ou atividades tributáveis, sendo obrigatória à utilização dos seguintes impressos:
I – livro de registro de alunos;
II – fichas de hospedes;
III – orçamento para consertos em geral;
IV – ordem de serviço;
V – autos de vistorias.
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Disciplina: Legislação Tributária Municipal
Banca: INTEGRI
Orgão: Pref. Carapicuíba-SP
Segundo o Art. 11 da lei 2.968/09 – Na reincidência, a infração é punida com o dobro da penalidade, e a cada reincidência subsequente, aplica-se multa correspondente à reincidência anterior acrescida de:
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