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Disciplina: Segurança Privada e Transportes
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: Câm. Deputados
Os antigos sistemas regulatórios falharam ao lidar com o problema regulatório central que surge no setor de transportes e em outras infra- estruturas (tais como telecomunicações, energia elétrica e serviços postais): a mistura de elementos competitivos e monopolísticos na oferta. Na verdade, em alguns países onde o setor privado vem atuando na oferta desses serviços, a regulação inadequada desse conflito impediu a competição naprestação de serviços, restringindo os benefícios das economias de densidade e de escopo, retardando a inovação, levando a serviços ineficientes e prejudicando o interesse público — ou proporcionou a poucos agentes privados a possibilidade de ganhos financeiros estratosféricos.
N. Castro. Privatização do setor de
transportes no Brasil. In: A privatização no Brasil. Rio de Janeiro: BNDES, 2000 (com adaptações).
Considerando as informações do texto acima e o contexto da política brasileira de privatização do setor de transportes e da respectiva legislação, julgue o item seguinte.
Os editais estabeleceram a obrigação do grupo controlado da sociedade a alienar aos empregados da RRFSA até 10% de cada espécie das ações que constituírem o capital e, ainda, a manter o controle acionário para um acionista não deter mais que 20% do capital votante — 40% no caso da malha nordeste — ao longo do prazo da concessão, salvo autorização do poder concedente.
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Ao contrário dos particulares, que dispõem de ampla liberdade quando pretendem adquirir, alienar, locar bens, contratar a execução de obras ou serviços, o poder público, para fazê-lo, necessita adotar um procedimento preliminar rigorosamente determinado e preestabelecido na conformidade da lei. Tal procedimento denomina-se licitação.
Licitação — em síntese — é um certame que as entidades governamentais devem promover e no qual abrem disputa entre os interessados em travar com elas determinadas relações de conteúdo patrimonial, para escolher a proposta mais vantajosa às conveniências públicas. Estriba-se na idéia de competição, a ser travada isonomicamente entre os que preencham os atributos e aptidões necessárias ao bom cumprimento das obrigações que se propõem assumir, em que se presume, como regra, duas fases fundamentais (sem prejuízo de outras subdivisões): uma, a da demonstração de tais atributos, chamada habilitação, e outra, concernente à apuração da melhor proposta, que é o julgamento.
C. A. Bandeira de Mello. Curso de direito administrativo. São Paulo: Malheiros, 1995 (com adaptações).
Em face do texto acima e quanto à legislação e à doutrina referente a licitações, julgue o item que se segue.
Constituem licitações de grande vulto aquelas em que os valores estimados para as obras, compras e serviços excedam cem vezes o limite a partir do qual é exigida concorrência para obras e serviços de engenharia.
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Ao contrário dos particulares, que dispõem de ampla liberdade quando pretendem adquirir, alienar, locar bens, contratar a execução de obras ou serviços, o poder público, para fazê-lo, necessita adotar um procedimento preliminar rigorosamente determinado e preestabelecido na conformidade da lei. Tal procedimento denomina-se licitação.
Licitação — em síntese — é um certame que as entidades governamentais devem promover e no qual abrem disputa entre os interessados em travar com elas determinadas relações de conteúdo patrimonial, para escolher a proposta mais vantajosa às conveniências públicas. Estriba-se na idéia de competição, a ser travada isonomicamente entre os que preencham os atributos e aptidões necessárias ao bom cumprimento das obrigações que se propõem assumir, em que se presume, como regra, duas fases fundamentais (sem prejuízo de outras subdivisões): uma, a da demonstração de tais atributos, chamada habilitação, e outra, concernente à apuração da melhor proposta, que é o julgamento.
C. A. Bandeira de Mello. Curso de direito administrativo. São Paulo: Malheiros, 1995 (com adaptações).
Em face do texto acima e quanto à legislação e à doutrina referente a licitações, julgue o item que se segue.
Se o valor estimado do objeto de uma licitação ou de um conjunto de licitações sucessivas ou simultâneas exceder cem vezes o limite do previsto para a obrigatoriedade de concorrência para obras e serviços, o procedimento licitatório incluirá, obrigatoriamente, uma audiência pública.
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Ao contrário dos particulares, que dispõem de ampla liberdade quando pretendem adquirir, alienar, locar bens, contratar a execução de obras ou serviços, o poder público, para fazê-lo, necessita adotar um procedimento preliminar rigorosamente determinado e preestabelecido na conformidade da lei. Tal procedimento denomina-se licitação.
Licitação — em síntese — é um certame que as entidades governamentais devem promover e no qual abrem disputa entre os interessados em travar com elas determinadas relações de conteúdo patrimonial, para escolher a proposta mais vantajosa às conveniências públicas. Estriba-se na idéia de competição, a ser travada isonomicamente entre os que preencham os atributos e aptidões necessárias ao bom cumprimento das obrigações que se propõem assumir, em que se presume, como regra, duas fases fundamentais (sem prejuízo de outras subdivisões): uma, a da demonstração de tais atributos, chamada habilitação, e outra, concernente à apuração da melhor proposta, que é o julgamento.
C. A. Bandeira de Mello. Curso de direito administrativo. São Paulo: Malheiros, 1995 (com adaptações).
Em face do texto acima e quanto à legislação e à doutrina referente a licitações, julgue o item que se segue.
Os documentos exigíveis para fins de habilitação são os relativos à habilitação jurídica, à qualificação técnica e à qualificação econômico-financeira.
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Ao contrário dos particulares, que dispõem de ampla liberdade quando pretendem adquirir, alienar, locar bens, contratar a execução de obras ou serviços, o poder público, para fazê-lo, necessita adotar um procedimento preliminar rigorosamente determinado e preestabelecido na conformidade da lei. Tal procedimento denomina-se licitação.
Licitação — em síntese — é um certame que as entidades governamentais devem promover e no qual abrem disputa entre os interessados em travar com elas determinadas relações de conteúdo patrimonial, para escolher a proposta mais vantajosa às conveniências públicas. Estriba-se na idéia de competição, a ser travada isonomicamente entre os que preencham os atributos e aptidões necessárias ao bom cumprimento das obrigações que se propõem assumir, em que se presume, como regra, duas fases fundamentais (sem prejuízo de outras subdivisões): uma, a da demonstração de tais atributos, chamada habilitação, e outra, concernente à apuração da melhor proposta, que é o julgamento.
C. A. Bandeira de Mello. Curso de direito administrativo. São Paulo: Malheiros, 1995 (com adaptações).
Em face do texto acima e quanto à legislação e à doutrina referente a licitações, julgue o item que se segue.
A emergência ou a calamidade pública enseja a inexigibilidade da licitação.
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Ao contrário dos particulares, que dispõem de ampla liberdade quando pretendem adquirir, alienar, locar bens, contratar a execução de obras ou serviços, o poder público, para fazê-lo, necessita adotar um procedimento preliminar rigorosamente determinado e preestabelecido na conformidade da lei. Tal procedimento denomina-se licitação.
Licitação — em síntese — é um certame que as entidades governamentais devem promover e no qual abrem disputa entre os interessados em travar com elas determinadas relações de conteúdo patrimonial, para escolher a proposta mais vantajosa às conveniências públicas. Estriba-se na idéia de competição, a ser travada isonomicamente entre os que preencham os atributos e aptidões necessárias ao bom cumprimento das obrigações que se propõem assumir, em que se presume, como regra, duas fases fundamentais (sem prejuízo de outras subdivisões): uma, a da demonstração de tais atributos, chamada habilitação, e outra, concernente à apuração da melhor proposta, que é o julgamento.
C. A. Bandeira de Mello. Curso de direito administrativo. São Paulo: Malheiros, 1995 (com adaptações).
Em face do texto acima e quanto à legislação e à doutrina referente a licitações, julgue o item que se segue.
O projeto básico consiste do conjunto de elementos necessários e suficientes para caracterizar obra ou serviço, que assegurem viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilitem a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução.
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A compreensão da situação legal dos transportes não se obtém somente pela leitura dos diplomas legais isolados; é necessário recorrer a noções mais amplas dos direitos constitucional, administrativo e civil. Nesse contexto, julgue o item abaixo.
A ocorrência de fatos imprevisíveis, anormais, alheios à ação dos contraentes, e que tornem o contrato ruinoso para uma das partes, acarreta situação que não pode ser suportada unicamente pelo prejudicado.
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- Ordem Econômica e FinanceiraIntervenção do Estado no Domínio EconômicoAtuação do Estado no Domínio Econômico (arts. 173 e 174 da CF/1988)
A compreensão da situação legal dos transportes não se obtém somente pela leitura dos diplomas legais isolados; é necessário recorrer a noções mais amplas dos direitos constitucional, administrativo e civil. Nesse contexto, julgue o item abaixo.
Revestem-se do status jurídico de serviços públicos os monopólios da União previstos na Constituição da República.
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A compreensão da situação legal dos transportes não se obtém somente pela leitura dos diplomas legais isolados; é necessário recorrer a noções mais amplas dos direitos constitucional, administrativo e civil. Nesse contexto, julgue o item abaixo.
No Brasil, dado o poder exorbitante da administração pública, o contrato administrativo não pode ser rescindido unilateralmente pelo contratado.
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A compreensão da situação legal dos transportes não se obtém somente pela leitura dos diplomas legais isolados; é necessário recorrer a noções mais amplas dos direitos constitucional, administrativo e civil. Nesse contexto, julgue o item abaixo.
Entre outras características, o contrato administrativo distingue-se do contrato do direito privado pelo fato de a administração poder instabilizar o vínculo, seja alterando unilateralmente o que foi pactuado a respeito das obrigações do contratante, seja extinguindo unilateralmente o vínculo.
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