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A participação nos lucros ou resultados tem se caracterizado como um novo e moderno modelo de parceria, constituindo-se em importante fator de flexibilização das relações capital- trabalho. Pondere-se, no entanto, que o PPR deve ser muito bem estruturado, sobretudo com metas claras e factíveis, para que realmente apresente resultados, beneficie e se converta em eficiente aliado do sistema de gestão empresarial. A remuneração por resultados, dentre outros benefícios, aumenta a motivação dos empregados, a satisfação deles em ter seu desempenho reconhecido de forma concreta, além da possibilidade de progresso, independentemente de promoções formais. Mas, com relação a ganhos, merece destaque que na participação dos lucros ou resultados dos empregados:
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A Lei Nº. 9.601, de 21 de Janeiro de 1998, dispõe sobre o contrato de trabalho por prazo determinado e dá outras providências. É regulamentada pelo Decreto Nº. 2.490/98, e em seu art. 1, define que as convenções e os acordos coletivos de trabalho poderão instituir contrato de trabalho por prazo determinado, de que trata o art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, independentemente das condições estabelecidas em seu § 2°, em qualquer atividade desenvolvida pela empresa ou estabelecimento para:
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O trabalhador eventual não é empregado e sua atividade é regulada pelo Direito Civil (locação de serviços). Ele presta trabalho subordinado, mas ocasionalmente, apenas para um evento determinado, em atividade diversa da atividade fim do empregador. É eventual o trabalho de um (a):
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O contrato por prazo determinado na forma da Lei n° 9.601, de 21 de janeiro de 1998, será de no máximo dois anos, permitindo-se, dentro deste período, sofrer sucessivas prorrogações, sem acarretar o efeito previsto no artigo 451 da CLT, ou poderá ser sucedido por outro por prazo indeterminado. No entanto, pelo Decreto N° 2.490, de 04 de fevereiro de 1998, é vedada a contratação de empregados por prazo determinado para:
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Entre o término de uma jornada de trabalho e o início da outra, deve haver um intervalo de no mínimo 11 horas, conforme estabelece a CLT, bem como ser assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte. Se, entretanto, pela sua natureza, o serviço exigir trabalho aos domingos, será estabelecida escala de revezamento dos empregados, exceto com relação àqueles que:
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Os sujeitos da relação de emprego, que é estabelecida por um contrato firmado entre as partes, são o empregado e o empregador, onde o empregador é o ente dotado ou não de personalidade jurídica, com ou sem fim lucrativo, que tiver empregado. Já o conceito de empregado, conforme definição da CLT, em seu artigo 3º, tem os seguintes elementos essenciais:
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O trabalhador temporário é contratado por uma empresa especializada em locação de mão-de-obra para suprir necessidades transitórias do cliente ou tomador do serviço. Em princípio não existe relação empregatícia entre o tomador e o trabalhador, que mantém vínculo apenas com a empresa de locação. O trabalho temporário é regulado pela Lei 6.019/74, que define que o contrato deverá ser obrigatoriamente escrito; que o prazo máximo de vigência será de três meses, salvo autorização do Ministério do Trabalho; remuneração equivalente à recebida pelos empregados da mesma categoria na empresa tomadora; repouso semanal remunerado, adicional por trabalho noturno, FGTS e proteção previdenciária, estabelecendo, ainda, a legislação que em caso de falência da empresa locadora do trabalho temporário, o tomador será solidariamente responsável pelo pagamento das verbas trabalhistas e previdenciárias. Este trabalho deverá ter jornada de:
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Segundo o Art. 71 da CLT, quando o intervalo para repouso e alimentação previsto não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente, o que inclui todos os intervalos de 10 minutos dos mecanógrafos e digitadores, os de 15 minutos da jornada de 4 a 6 horas, os de 1 a 2 horas da jornada de 6 a 8 horas, e também ao intervalo de 11 horas consecutivas entre o término de uma jornada ao início da outra. Esta determinação estabelece, sobre a remuneração da hora normal, o acréscimo de no mínimo:
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Criado por meio de medida provisória e regulamentada por meio da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, o chamado Programa de Participação em Resultados (PPR) tem servido de a um novo tipo de acordo coletivo entre empregados e empregadores, implicando em mudanças na remuneração dos empregados e, ao mesmo tempo, reduzindo encargos patronais. A participação nos lucros ou resultados possui vários atrativos para as empresas, tais como prevalência dos resultados na remuneração e fortalecimento do espírito de parceria com os empregados. Com relação à economia fiscal e trabalhista desta participação, para as empresas:
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Disciplina: TI - Organização e Arquitetura dos Computadores
Banca: FJPF
Orgão: EMBRAPA
Em relação aos dispositivos padrão SCSI (Small Computer System Interface), das opções abaixo, aquela que apresenta o tipo de barramento que estes dispositivos utilizam é:
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