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Disciplina: Estatuto do Idoso - Lei 10.741/2003
Banca: MPE-SC
Orgão: MPE-SC
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Disciplina: Direito da Criança e do Adolescente
Banca: MPE-SC
Orgão: MPE-SC
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I – A mora é o atraso no cumprimento da obrigação provocado por ato culposo do devedor, exclusivamente, que responderá por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais, e honorários de advogado.
II – Os juros moratórios, quando contratuais, não estão submetidos a limites percentuais, salvo nos contratos bancários em que a jurisprudência firmou entendimento de que, não havendo previsão legal, não podem exceder a 1% ao mês, mas, quando legais, devem ser calculados segundo os índices aplicados para a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, atualmente calculados segundo a taxa SELIC.
III – A responsabilidade civil subjetiva tem como pressupostos: a) conduta culposa do devedor, b) dano patrimonial ou extrapatrimonial infligido ao credor; c) relação de causalidade entre a conduta culposa do devedor e o dano do credor. Já a responsabilidade civil objetiva tem como pressupostos: a) dano patrimonial ou extrapatrimonial suportado pelo credor; b) relação de causalidade entre a conduta do devedor e o dano do credor.
IV – O tempo exigido pela lei para a aquisição da propriedade por usucapião não precisa corresponder necessariamente ao da posse do adquirente, admitindo-se a acessio possessionis (ou acessio temporis ), mesmo que a sucessão na posse tenha se dado de forma clandestina ou violenta.
V – A ação de usucapião compete ao possuidor, que deverá juntar à petição inicial planta do imóvel e promover a citação da pessoa em cujo nome ele esteja registrado, dos confinantes e, por edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados, sendo imprescindível, ainda, a intimação por carta dos representantes das Fazendas Públicas da União, dos Estado, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.
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