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1044388 Ano: 2017
Disciplina: Inglês (Língua Inglesa)
Banca: ESAF
Orgão: RFB
Trouble at the border – issues facing Canadian importers
In today’s global economy, the transportation of goods could have significant customs implications. Although imported goods can be subject to customs duties, preferential origin treatments such as the North American Free Trade Agreement (NAFTA.) can provide significant duty relief to importers.
Canada has numerous multilateral, bilateral and unilateral origin-based relief mechanisms in place. Importers should be aware of and take advantage of any applicable origin-based duty relief opportunities. Otherwise, they can face significant unnecessary duty outlays that have a clear impact on the bottom line.
Importers that do take advantage of origin-based duty relief opportunities need to ensure that they manage them appropriately. This includes having valid and complete documentation and the respective rules of origin need to be followed. Failure to properly apply and document preferential originbased duty treatments could result in significant duty costs, and in some cases, duty relief could be revoked.
Importers can be subject to significant compliancerelated costs if they do not manage matters appropriately.
To benefit from lower customs tariffs, those importing goods must
 

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1031240 Ano: 2017
Disciplina: Legislação Aduaneira
Banca: ESAF
Orgão: RFB
Entre as situações listadas, o despacho de exportação poderá ser cancelado
 

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1030626 Ano: 2017
Disciplina: Comércio Internacional
Banca: ESAF
Orgão: RFB
A Instrução Normativa RFB nº 1.603, de 15 de dezembro de 2015, que dispõe sobre os procedimentos de habilitação de importadores, exportadores e internadores da Zona Franca de Manaus para operação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) e de credenciamento de seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro, está parcialmente reproduzida abaixo.
“Art. 7º Será indeferido, mediante despacho decisório, o requerimento de habilitação:
I - independentemente de intimação da requerente, quando instruído com declaração ou documento manifestamente falso; ou
II - quando a requerente, tendo sido submetida à análise fiscal detalhada prevista no art. 6º:
a) não atender, total ou parcialmente, à intimação no prazo estabelecido;
b) deixar de regularizar as pendências, ou de apresentar os documentos ou os esclarecimentos objeto da intimação;
c) for comprovadamente inexistente de fato, assim entendida aquela que :
1. não dispuser de patrimônio e capacidade operacional necessários à realização de seu objeto;
2. não for localizada no endereço constante do CNPJ, bem como não forem localizados os integrantes do seu Quadro de Sócios e Administradores (QSA.), seu representante no CNPJ e o preposto dele; ou
3. se encontrar com as atividades paralisadas, salvo se enquadrada nas hipóteses previstas nos incisos I, II e VI do caput do art. 36 da Instrução Normativa RFB nº 1.470, de 2014; ou
d) houver comprovadamente praticado vício em ato cadastral perante o CNPJ, na forma prevista no inciso II do caput do art. 33 da Instrução Normativa RFB nº 1.470, de 2014.
“Art. 16. Será suspensa, mediante despacho decisório, a habilitação no Siscomex da pessoa física responsável por pessoa jurídica que:
I - for intimada, no curso de revisão de habilitação, e:
a) não atender, total ou parcialmente, à intimação dentro do prazo;
b) deixar de regularizar as pendências ou de apresentar os documentos ou esclarecimentos objeto da intimação;
c) for comprovadamente inexistente de fato, nos termos da alínea “c” do inciso II do caput do art. 7º; ou

d) houver comprovadamente praticado vício em ato cadastral perante o CNPJ, nos termos da alínea “d” do inciso II do caput do art. 7º; ou
II - não apresentar novo requerimento de habilitação de novo responsável perante o Siscomex.
§ 1º Na hipótese a que se refere o caput, a habilitação perante o Siscomex será suspensa pela unidade da RFB que concluiu o procedimento de revisão:
I - depois de considerado definitivo o despacho de suspensão da habilitação, na hipótese prevista no inciso I do caput; ou
II - 5 (cinco) dias depois da ciência da intimação para apresentar novo requerimento de habilitação, na hipótese prevista no inciso II do caput. § 2º Considera-se definitivo o despacho de suspensão da habilitação quando:
I - tiver transcorrido o prazo previsto no caput do art. 19, sem que o interessado tenha apresentado pedido de reconsideração do despacho decisório de suspensão; ou
II - o contribuinte ou seu representante for cientificado da manutenção da suspensão, após apreciação do pedido de reconsideração pelo chefe da unidade da RFB de jurisdição aduaneira do domicílio fiscal do requerente, nos termos do § 3º do art. 19.
§ 3º A suspensão da habilitação implicará o cancelamento, no Siscomex, do credenciamento dos representantes para atuar no despacho aduaneiro e, se for o caso, da vinculação no cadastro de importadores por conta e ordem.
§ 4º A habilitação suspensa poderá ser reativada, mediante:
I - o atendimento integral da intimação nas hipóteses previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso I do caput, desde que não caracterizada qualquer das hipóteses previstas nas alíneas “c” e “d” do mesmo inciso; ou
II - a apresentação de novo requerimento de habilitação.
§ 5º A pessoa física penalizada com sanção prevista nos incisos II ou III do caput do art. 76 da Lei nº 10.833, de 2003, fica impedida de ser habilitada como responsável por qualquer pessoa jurídica pelo prazo previsto no inciso II do caput ou no § 6º do citado art. 76, conforme o caso.
§ 6º Na hipótese prevista no § 3º do art. 14, a unidade da RFB que concluir o procedimento de revisão suspenderá as demais habilitações da pessoa física.”
.................................................................................
“Art. 19. Do despacho decisório de indeferimento ou de suspensão, previsto respectivamente no art. 7º e no art. 16 desta Instrução Normativa, caberá pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência do despacho decisório.
§ 1º O pedido de reconsideração poderá ser apresentado em qualquer unidade da RFB, instruído com os documentos que justificam a reconsideração do indeferimento, e deverá ser juntado ao e-processo ou DDA onde se encontra o despacho decisório contestado, acompanhado dos documentos que justificam a reconsideração do indeferimento.
§ 2º O pedido de reconsideração deverá ser decidido no prazo de 10 (dez) dias contado de sua protocolização.
§ 3º Mantido o indeferimento ou a suspensão, o pedido de reconsideração será remetido para apreciação, no prazo de 10 (dez) dias, pelo chefe da unidade da RFB de jurisdição aduaneira do domicílio fiscal do requerente.”
Estritamente em decorrência da análise dos trechos citados acima, assinale a opção incorreta.
 

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1030594 Ano: 2017
Disciplina: Inglês (Língua Inglesa)
Banca: ESAF
Orgão: RFB
Text 2
LONDON (Reuters) - A team of sniffer dogs set up at a British airport at a cost of 1.25 million pounds ($1.7 million) have proved adept at discovering small amounts of cheese and sausages but not so good at finding smuggled drugs, a report said on Thursday.
An inspection of border security at Manchester Airport in northern England found that during a seven-month period, the six dogs had failed to find any illegal class A drugs, those considered the most dangerous such as heroin or cocaine.
“The deterrent effect of the detection dogs was difficult to measure, but seizures alone represented a low return on investment, given 1.25 million spent on new kennels and the costs of operating the unit,” said the report by the Independent Chief Inspector of Borders and Immigration.
Each dog has its own speciality in detecting goods such as drugs, tobacco, cash and meat being illegally brought into the airport by the 22 million passengers who use it annually.
However, the report found that although the sniffers had helped customs seize 46 kg of cigarettes and 181 kg of meat, they had uncovered no class A drugs between November 2014 and June 2015 even though this was a “very high” priority.
It said one dog trained to find smuggled animal products had made “multiple accurate detections, but most were of small amounts of cheese or sausages, wrongly brought back by returning British holidaymakers and posing minimal risk to UK public health.”
Managers are now examining how better to deploy the dogs, the report said.
The report also considered that the amount spent on the dog programme is
 

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1021265 Ano: 2017
Disciplina: Legislação Aduaneira
Banca: ESAF
Orgão: RFB
Do perdimento da mercadoria, é incorreto afirmar que:
 

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1014694 Ano: 2017
Disciplina: Legislação Aduaneira
Banca: ESAF
Orgão: RFB
Aplica-se a pena de perdimento da mercadoria nas seguintes hipóteses, por configurarem dano ao Erário, exceto:
 

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1014542 Ano: 2017
Disciplina: Legislação Aduaneira
Banca: ESAF
Orgão: RFB
Sobre o Sistema Integrado de Gerência do Manifesto, do Trânsito e do Armazenamento – Mantra, assinale a opção correta.
I. Nos casos de bens chegados como bagagem acompanhada ou remessa expressa e como tal não aceitos pela fiscalização aduaneira; de carga não manifestada, embora documentada; de carga sem documento; ou de carga cujo tipo de documento ou identificação o Sistema não contemple, seu armazenamento processarse- á através de documento subsidiário de identificação de carga – DSIC.
II. As informações sobre desconsolidação de carga procedente do exterior ou de trânsito aduaneiro serão prestadas pelo desconsolidador de carga até três horas após o registro de chegada do veículo transportador.
III. Enquanto não for implementada função específica para o desconsolidador, a responsabilidade pela informação de desconsolidação de carga no Mantra é de servidor da RFB.
IV. A RFB visará, no Mantra, o armazenamento de todas as cargas recebidas pelo depositário, de forma que, quando não houver divergências entre os registros de armazenamento e os
contidos no manifesto informatizado, o visto se dará automaticamente pelo Sistema, salvaguardado o direito da fiscalização de, a qualquer momento, questionar a correção dos referidos registros e, quando couber, adotar as medidas pertinentes.
V. A entrega de carga aquaviária que tenha sido submetida a trânsito aduaneiro para recinto alfandegado controlado pelo Siscomex Mantra também deverá ser registrada, pelo depositário aeroportuário, no Sistema Mercante.
 

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1014537 Ano: 2017
Disciplina: Inglês (Língua Inglesa)
Banca: ESAF
Orgão: RFB
Trouble at the border – issues facing Canadian importers
In today’s global economy, the transportation of goods could have significant customs implications. Although imported goods can be subject to customs duties, preferential origin treatments such as the North American Free Trade Agreement (NAFTA.) can provide significant duty relief to importers.
Canada has numerous multilateral, bilateral and unilateral origin-based relief mechanisms in place. Importers should be aware of and take advantage of any applicable origin-based duty relief opportunities. Otherwise, they can face significant unnecessary duty outlays that have a clear impact on the bottom line.
Importers that do take advantage of origin-based duty relief opportunities need to ensure that they manage them appropriately. This includes having valid and complete documentation and the respective rules of origin need to be followed. Failure to properly apply and document preferential originbased duty treatments could result in significant duty costs, and in some cases, duty relief could be revoked.
Importers can be subject to significant compliancerelated costs if they do not manage matters appropriately.
The phrase “preferential origin treatments” are applied to goods coming from countries that
 

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1014498 Ano: 2017
Disciplina: Comércio Internacional
Banca: ESAF
Orgão: RFB
Quanto às Regras Gerais para Interpretação (RGI) do Sistema Harmonizado, assinale a opção correta.
 

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1013044 Ano: 2017
Disciplina: Comércio Internacional
Banca: ESAF
Orgão: RFB
Não sendo possível a utilização do primeiro método de valoração, o valor aduaneiro de 1.950kg de esferas de aço de 5cm de diâmetro, importadas do Chile para o Brasil em julho de 2016, será o valor de transação de:
 

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