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Disciplina: Direito Educacional e Tecnológico
Banca: GUALIMP
Orgão: Pref. Quissamã-RJ
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- CNEResoluções do CNE/CEBResolução CNE/CEB 05/2012 - DCN Educação Escolar Indígena na Educação Básica
Muita complexidade envolve as relações étnico-raciais na sociedade brasileira, nos ambientes escolares e universitários. Certo é que as políticas públicas estabelecidas pelas Leis 10639/2003 e 11645/2008 criam condições para que discriminações e racismos possam ser superados em escolas e universidades. A primeira foi regulamentada, pelo Conselho Nacional de Educação, respectivamente, por meio do Parecer CNE/ CP 3/2004, bem como pela Resolução CNE/CP1/2004 que tratam das Diretrizes Curriculares Nacionais para Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino e Cultura Afro-Brasileira e Africana. A segunda foi regulamentada por meio do Parecer CNE/CEB 14/2015 que trata de Diretrizes Operacionais para Implementação da História e das Culturas dos Povos Indígenas na Educação Básica, em decorrência da Lei 11645/2008. Com essa compreensão, podemos afirmar que:
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Disciplina: Direito Educacional e Tecnológico
Banca: CETAP
Orgão: Pref. Maracanã-PA
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), Lei nº 9.394/1996, dispõe que a Educação Física:
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Em seu artigo 31, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional Nº 9394/96 discorre sobre a organização da Educação Infantil. Desse acordo com a LDBEN:
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Disciplina: Direito Educacional e Tecnológico
Banca: IESES
Orgão: Pref. Palhoça-SC
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Com promulgação da Constituição Federal de 1988, o Brasil efetivou o Estado Democrático de Direito, com ênfase na cidadania e na dignidade da pessoa humana, expresso nos artigos 3º e 5º. No artigo 12, a Constituição reconhece o caráter multirracial da população e no artigo 215 expressa o respeito à pluralidade étnica que caracteriza o povo brasileiro. Vê-se o respeito não só ao negro, como também ao indígena e às demais etnias:
Art. 215
§1º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.
§ 2º A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais.
Portanto, a Carta Magna brasileira garante a cidadania e a dignidade da pessoa humana, contrariando qualquer tipo de discriminação aos direitos e liberdades fundamentais, reconhece o caráter multirracial da população brasileira, bem como expressa o respeito à pluralidade étnica e preocupa-se com o sistema educacional do país, não aceitando a parcialidade e os preconceitos.
GEBRAN, Raimunda Abou; LUVIZOTTO, Caroline Kraus; PONCIANO, Deize Dense. Proposta curricular de história: considerações acerca da história e da cultura afro-brasileira. Educação em Revista, Marilia, v 11, n. 2, p. 75-94, jul. -dez., 2010. p. 80. Disponível em: http://www2.marilia.unesp.br/revistas/index.php/educacaoemrevista/article/view/2322, acesso em 20/06/2019. (Com adaptações)
A respeito dos Parâmetros Curriculares Nacionais de História no ensino fundamental e da Lei 10.639/03 assinale a opção INCORRETA.
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Disciplina: Direito Educacional e Tecnológico
Banca: IESES
Orgão: Pref. Palhoça-SC
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Disciplina: Direito Educacional e Tecnológico
Banca: IESES
Orgão: Pref. Palhoça-SC
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