Em face de eventual antinomia entre tratado internacional e lei nacional posterior, excetuadas algumas situações particulares do direito brasileiro, o Supremo Tribunal Federal assentou posição distinta de outros modelos, a exemplo do modelo norte-americano, quando de setembro de 1975 a junho de 1977 estendeu-se no plenário discussão em torno do Recurso Extraordinário 80.004/SE, julgado em 1º de junho de 1977, relatado pelo Ministro Xavier de Albuquerque, e se decidiu que
Acerca das fontes e dos demais meios auxiliares para a determinação do direito internacional, enunciados no artigo 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça, julgue o item subseqüente.
Ao decidir as controvérsias que lhe forem submetidas, a Corte, necessariamente, deve aplicar o costume internacional apenas na falta de convenções internacionais e somente pode aplicar os princípios gerais de direito na ausência do costume internacional, devido à posição hierárquica existente entre estas fontes do direito internacional.
Segundo as disposições de direito internacional privado vigentes no Brasil, em regra geral, os direitos e obrigações de um contrato de trabalho que enseja, por sua natureza, um conflito de leis no espaço, devem ser regidos
Acerca das fontes e dos demais meios auxiliares para a determinação do direito internacional, enunciados no artigo 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça, julgue o item subseqüente.
Com o processo de integração da sociedade internacional, as decisões das organizações internacionais têm sido reconhecidas como fontes do direito internacional.
Acerca das fontes e dos demais meios auxiliares para a determinação do direito internacional, enunciados no artigo 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça, julgue o item subseqüente.
As decisões da Corte somente são obrigatórias para as partes litigantes e, sob essa ressalva, as decisões judiciais podem ser aplicadas pela Corte como meio auxiliar para a determinação das regras de direito.