O Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) tem por objetivo contribuir para o crescimento e o desenvolvimento biopsicossocial, a aprendizagem, o rendimento escolar e a formação de hábitos saudáveis dos estudantes, por meio de ações de educação alimentar e nutricional e da oferta de refeições que cubram as suas necessidades nutricionais durante o período em que permanecem na escola.
Para o planejamento e elaboração do cardápio o nutricionista deverá considerar
Os resultados da avaliação de instituições, de
cursos e de desempenho dos estudantes constituirão
referencial básico dos processos de regulação e
supervisão da educação superior, neles
compreendidos o credenciamento e a:
As questões de 48 a 55 se referem à Portaria
Normativa no 40, de 12 de dezembro de 2007. Além do formulário eletrônico de avaliação; dos
relatórios parciais e finais do processo de auto
avaliação da instituição; dos relatórios de avaliação
dos cursos da instituição disponíveis; das informações
sobre protocolos de compromisso e termos de
saneamento de deficiências e seus relatórios de
acompanhamento, bem como sobre os planos de
melhorias referidos no art. 35-C, I, quando for o caso;
dos dados de avaliação dos programas de
pós-graduação da instituição pela Coordenação de
Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior
(CAPES), quando houver, também deverão estar
disponíveis para análise pela Comissão de Avaliação
previamente à realização da visita outros documentos
que permitam considerar a instituição ou curso no
conjunto, tais como:
As questões de 48 a 55 se referem à Portaria
Normativa no 40, de 12 de dezembro de 2007. Excluídos os dias de deslocamento, as
avaliações in loco durarão, em regra, 2 (dois) dias,
para subsidiar atos de:
As questões de 48 a 55 se referem à Portaria
Normativa no 40, de 12 de dezembro de 2007.
As Comissões de Avaliação in loco de
instituições serão compostas poravaliadores e
as de curso poravaliadores, sorteados pelo
sistema e-MEC dentre os 7 integrantes do Banco de
Avaliadores do Sistema Nacional de Avaliação da
Educação Superior − SINAES (Basis), observados os
arts. 17-A a 17-H(NR).
As palavras que completam corretamente as lacunas
do texto acima são, respectivamente:
Entre os conceitos de referência para as bases
de dados do Ministério da Educação sobre educação
superior, Extensão é definido como programa de
formação da educação superior, voltado a estreitar a
relação entre universidade e sociedade, aberto a
candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino, que confere certificado
aos estudantes concluintes. São considerados parte da
Extensão:
A inscrição dos estudantes habilitados a
participar do ENADE é responsabilidade do dirigente
da instituição de educação superior. Além dos
ingressantes, devem ser inscritos na condição de
concluintes todos os estudantes que tenham
expectativa de conclusão do curso no ano de
realização do ENADE, além daqueles que tenham
completado, da carga horária do curso, mais de:
O estudante cujo curso não participe do ENADE,
em virtude da ausência de Diretrizes Curriculares
Nacionais ou motivo análogo, terá no histórico escolar
a menção: